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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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enquadramento no simples

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 16:52

Daniel,

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Sendo assim, para determinação da alíquota, deve-se utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
R.obson

R.obson

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 08:34

Para fins de enquadramento, deverá ser utilizado o faturamento acumulado nos 12 meses anteriores, independendo a caracterização tributária.

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