Bom dia João,
Sim, mesmo não tendo movimento, o DACON deve ser enviado a Receita Federal, salvo se a empresa estiver "INATIVA" .
Ver a seguir, Parágrafo 3º do Artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010:
Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou III - de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon
a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
[IN RFB nº 1.015/2010]
Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.