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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dacon - dúvida

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 09:12

Bom dia João,


Sim, mesmo não tendo movimento, o DACON deve ser enviado a Receita Federal, salvo se a empresa estiver "INATIVA" .


Ver a seguir, Parágrafo 3º do Artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010:




Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou III - de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon

a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.


[IN RFB nº 1.015/2010]


Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 14:56

Boa tarde Wnderley,


Sim, a entrega do DACON ainda é devida, salvo no casos em que esta dispensado da apresentação.

Para saber quem esta dispensado da entrega do DACON, consulte os artigos 3º e 4º da IN acima citada.

Obs.: A entrega da EFD-PIS/COFINS, não dispensa a entrega do DACON.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mara

Mara

Bronze DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 08:57

Bom dia,
Enviei uma Dacon em atraso e recebi um notificação de lançamento com o vlr da multa por atraso do vlr de R$ 500,00 c/desconto de 50% p/pagar dia 25/01/2012, passou o prazo de pgto, agora tenho que pagar os R$ 500,00, preciso fazer o Darf p/pgto dia 22 de fevereiro, no Sicalc nao calcula os juros, vou ter que fazer manual, qual o percentual que aplico? é somente 1% s/o vlr de R$ 500,oo, ou tem mais algum encargo?

Obrigada

Mara


Mara

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