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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CTRC Direito a crédito

Jéssica Quintino

Jéssica Quintino

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 17:32

Boa Tarde!!!

Preciso de um esclarecimento,

A indústria em que trabalho quando vende seus produtos, contrata terceiros para fazer a entrega (o frete), logo gostaria de saber quem tem direito ao crédito desse frete, quem comprou ou nos que vendemos, em ambas as situações tanto se o frete for pago pelo cliente ou se for pago por nós?

Existe previsão legal?

Muito Obrigada!

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 09:01

ICMS: O imposto incidente sobre o frete será creditado:

a) pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

b) pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.

PIS/COFINS: O valor do frete de mercadorias e produtos sujeitos à incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep geram direito a crédito dessas contribuições para quem suportar o ônus do transporte, desde que o referido transporte seja contratado de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Jéssica Quintino

Jéssica Quintino

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 09:36

Bom dia Livio,

Obrigada pelas respostas, mas o que preciso realmente saber é quando o frete é contrato pelo remetente mas o destinatario que paga o mesmo de quem seria esse crédito de ICMS.

Para a descrição acima por favor você poderia me encaminhar a base legal?

Obrigada!

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 14:02

Dá uma consultada no regulanto ICMS do seu Estado.No que se refere ao pis/cofins dê uma olhada na solução de consulta da RFB nº220 de dezembro de 2003.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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