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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 14:06

Boa tarde Anderson

Art. 15.Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;

II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;

III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (eu grifei)

Fomnte: Lei 9779/1999

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 20:18

Prezado Anderson,

Como regra, não há possibilidade do aproveitamento de crédito ou do recolhimento do IPI de forma centralizada pela matriz, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, conforme o disposto no § único do art. 51,da Lei nº 5.172/66.

A única exceção é para a apuração e transferência do crédito presumido, conforme dispõe os art. 244 e 246 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10), a seguir transcritos:

Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 2o, e Lei no 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).

Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 3o).

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