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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS/Cofins

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2012 | 17:13

Isabela, boa tarde.
O crédito do PIS e da COFINS somente poderá ser apropriado se a operação for tributada e atender o previsto no artigo 3º da Lei 10.833/03.
Entendo que sendo o fato gerador do PIS e da COFINS o faturamento, a operação de Brinde não é tributado pelas contribuições federais em questão, uma vez que não geram receita, não havendo valor a ser creditado.

Nicole Grewsmuhl

Nicole Grewsmuhl

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2012 | 19:56

Bom Dia Isabela,

Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos, portanto assim como você faz o débito na saída, pode fazer crédito na entrada de bonificações (produtos que sejam pertencentes a atividade comercial da empresa) só cuide para separar bonificação de brindes, pois esses não geram crédito nem débito de pis e cofins.

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2012 | 11:21

Nicole,
Qual a base legal para creditar-se da entrada de mercadoria bonificada, umas vez que esta operação não é fato gerador do PIS e da COFINS?
Entendo que podemos tomar crédito apenas do que foi tributado.

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