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Alienação de Máquinas e Equipamentos - PIS/Cofins

Fábio Meurer

Fábio Meurer

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 15:48

Senhores,

em uma empresa que está submetida ao PIS/Cofins na modalidade não cumulativa, as aquisições de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado para utilização na fabricação de bens destinados a venda podem gerar o crédito de PIS/Cofins em 48, 24, 12 ou menos parcelas, dependendo da data de aquisição.

A questão é: ao realizar-se a venda de uma máquina antes de terminar o prazo para o creditamento integral do PIS/Cofins, deve a empresa:

a) Continuar apropriando os créditos até o fim, mesmo sem ter mais a posse da máquina?

b) Estornar todos os créditos já apropriados da máquina vendida?

c) Apropriar os créditos até o mês anterior ao da venda da máquina e deixar de fazê-lo no mês da venda?

d) Apropriar os créditos proporcionalmente até o dia da venda da máquina?

e) Apropriar integralmente o crédito correspondente ao mês da venda e deixar de fazê-lo a partir do mês seguinte?

Não encontrei previsão legal para este procedimento, aguardo colaboração dos colegas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 16:58

Boa tarde Fábio,

O correto é proceder conforme está descrito na alternativa "d", ou seja, apropriar os créditos proporcionalmente até o dia da venda da máquina.

Não há previsão legal explícita acerca deste procedimento, o que prevalece é a pura questão de lógica: deixando de existir o bem que nos dá direito ao crédito do PIS e da COFINS, deixa de existir também este direito.

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