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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito ICMS, Transportadora do Simples Nacional

Wilson Selva

Wilson Selva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 12:24

Senhores, boa tarde.
Estou com um seria duvida em mãos, alias duas:
A primeira diz respeito a destaque de Alíquota e valor de aproveitamento de ICMS por parte de TRANSPORTADORAS do Simples Nacional, tenho em mãos uma com essa informação correta informada e outra sem essa informação e me dizendo que isso não existe,qual é a correta, a que destaca transporta mercadoria para revenda, a outra Óleo Diesel, utilizada na minha atividade fim CFOP de Ambas é 5.353.
Segundo caso são das empresa que me vendem mercadoria para Revenda, elas não destacam se ligo cobrando dizem que são do simples e não precisão destacar, o que fazer? houve casos em que por indicação do contador, usamos a menor alíquota de 1,25% para não passar em branco isso é correto?
Se puderem me responder fico agradecido.
Muito Obrigado.

Wilson Selva
Dep. Contabil/Fiscal
Serra Negra SP

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 12:49

Wilson,

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

....

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, a alíquota a ser destacada no documento fiscal será a prevista na coluna "ICMS" das tabelas do Anexo I ou II, para a faixa de receita bruta em que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação, sendo que para os serviços de transportes não poderá haver esta consignação no documento fiscal.

Seria interessante ler os artigos 58 a 60 da Resolução acima mencionada, pois as mesmas tratam deste assunto.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Wilson Selva

Wilson Selva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 14:49

Adalberto, me desculpa, mas continuo sem entender,
Como disse no caso da transportadora ela me entrega Oleo Diesel, utilizado na atividade fim da empresa (somos varegistas/atacadistas Matariais de Construção) e é usado nas entregas para os clientes, e temos tambem nossa propria transportadora no nosso contrato social. ..

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