Marcio, Bom dia
Vale, no caso o art. 105 do Rsimples (Resolução CGSN 94), reproduzido abaixo.
Deixe só falar os nomes certos para não haver confusão.
- Desenquadramento - saída do MEI, tornando a empresa um optante normal do Simples
- Exclusão - Saída do Simples.
Digo isso para tomar cuidado para não sair do Simples...
O desenquadramento torna o MEI um optante normal desde (ver inciso II abaixo):
- 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, se o MEI tiver conseguido se manter na janela de 20% de excesso.
- retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, caso tenha perdido essa janela e ultrapassado 20% do limite.
abraço
Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)
III - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º)
§ 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
III - abrir filial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
§ 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 92: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):
I – verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o § 2º, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso;
II – constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou prestou declaração inverídica na hipótese do § 2º do art. 93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6º a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
§ 6º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, "b" e § 14)