x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 22

acessos 5.299

Everton Andrade

Everton Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 08:28

Bom dia,
vi que no fórum já existe perguntas relacionadas à minha dúvida mas não cheguei a uma conclusão.
Minha dúvida é: Se um beneficiário não teve nenhuma retenção de ir, no entanto, obteve por distribuição de lucros (isenta) um valor acima de R$ 70.497,45, a empresa deverá apresentar a DIRF só por conta da distribuição? Se sim, como devo fazer, que código coloco no programa para abrir o campo de distribuição?

Obrigado.

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 10:36

Oi Everton, bom dia!

Sim, deve entregar a Dirf só por conta da distribuição de lucros acima de 70.497,45 e o código é 0561.
De acordo com Perguntas e Respostas Dirf 2012, transcrito abaixo:

06 - Pergunta: Quais os rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a
beneficiários domiciliados no País e no Exterior que estão obrigados a constar na Dirf?
Resposta:
Os seguintes rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários
domiciliados no País estão obrigados a constar na Dirf:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a a
R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), inclusive o
décimo terceiro salário;
2 - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), pagos durante o ano-calendário;
3 - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota
zero, de que trata a Pergunta nº 5, igual ou superior a a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 – exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e
sete reais e quarenta e cinco centavos) , bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças
relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios;
6 – exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a a R$ 70.497,45 (setenta mil,
quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF,
pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja
portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
**7 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro
empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual
pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
quarenta e cinco centavos); **

8 – referente a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos),
inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
9 – referente ao valor de diária e ajuda de custo;
10 – referente aos valores do abono pecuniário;
11 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de
Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a a
R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);
12 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja
igual ou superior a a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e
cinco centavos).
13 - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais;

08 - Pergunta: Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País
decorrentes de:
lucros e dividendos pagos a partir de 1996;
valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte,
exceto pró-labore e aluguéis?
Reposta:
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para rendimentos
isentos, deverá ser utilizado o código 0561.

Caso queira ler mais sobre o assunto segue o link do perguntão da Dirf 2012 no site da RF, onde você poderá encontrar mais informações.
www.receita.fazenda.gov.br

Tenha um dia abençoado.

Everton Andrade

Everton Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 10:50

Ok Kell,
muito obrigado,
só mais uma dúvida: esse valor de R$ 70.497,45 é obrigatório por beneficiário ou soma-se o total? Ou seja, se empresa tem dois sócios e cada um recebeu R$40.000 de distribuição por exemplo, sou obrigado a informar na Dirf o valor de cada sócio já que a soma ultrapassa o valor estipulado?

Obrigado.

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 11:12

Oi Apolonio,

Para anular toda a informação (códigos e beneficiários) da declaração (Dirf) entregue
indevidamente, deverá ser apresentada Dirf RETIFICADORA apenas com a identificação do
declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha informações.
Se for o caso proceda à entrega da declaração (DIRPF) correta.

Se existir outra forma desconheço. Peço ajuda aos colegas.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 11:15

Bom dia Adriana,

Consta no art. 15º da IN 1.216/2011

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado (grifo meu) de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Portanto o MEI está dispensado ok?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 13:34

Apolonio,


Acrescentando e corrigindo as informações que te passsei sobre seu questionamento.

Para anular as informações o procedimento deve ser o que te passei acima, mas para CANCELAR a Dirf, como vc deseja,veja o que encontrei, por favor acesse o link da Dirf no site da receita e lá vc encontrará um requerimento proprio. è no mesmo link onde se baixa o programa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 14:31

Boa tarde Kell,

Pergunta do Everton:

Minha dúvida é: Se um beneficiário não teve nenhuma retenção de ir, no entanto, obteve por distribuição de lucros (isenta) um valor acima de R$ 70.497,45, a empresa deverá apresentar a DIRF só por conta da distribuição?


Sua resposta:
Sim, deve entregar a Dirf só por conta da distribuição de lucros acima de 70.497,45 e o código é 0561.
De acordo com Perguntas e Respostas Dirf 2012, transcrito abaixo:


Considerações:
Lê-se no Artigo 2º da IN RFB 1216/2011 que trata da obrigatoriedade da apresentação da DIRF que:

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

Os incisos do caput deste artigo e os §§ 1º, 2º e 3º elencam quem estará obrigado a referida entrega.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos(as):

Os incisos deste artigo elecam as demais pessoas juridicas obrigadas a apresentação da DIRF.

Já o Artigo 11º da mesma normativa dispõe:

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);
(eu grifei)

Ora, se só deve apresentar tais informações as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF (que estão elencadas nos Artigos 2º e 3º) e a empresa do Everton não está obrigada a apresentá-la, não é (decididamente) o fato de ter distribuido lucros superiores a R$ 70.497,45 que a tornará obrigada.

Nota
Quando na resposta dada a Pergunta 6 a Receita Federal afirma que:
"Os seguintes rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País estão obrigados a constar na Dirf:" entenda que tais rendimentos pagos ou creditados devem ser informados desde que a empresa ou a pessoa fisica esteja obrigada a apresentação da DIRF.

...



Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 16:14

Elisandra boa tarde!

Sim consta um unico CNPJ, ou seja gere todas as informações e alimente a DIRF 2011/2012.
Significa que as pessoa jurídicas devem entregar declaração centralizada no CNPJ da matriz Fonte Receita Federal.

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 14:34

Muitissimo obrigada pelos esclarecimentos MESTRE Saulo, mas é que passou desapercebido o fato da não retenção de ir na pergunta do Everton, minhas desculpas.

Aproveitando, por favor, responda a outra dúvida do Everton que é: esse valor de R$ 70.497,45 é obrigatório por beneficiário ou soma-se o total? Ou seja, se empresa tem dois sócios e cada um recebeu R$40.000 de distribuição por exemplo, sou obrigado a informar na Dirf o valor de cada sócio já que a soma ultrapassa o valor estipulado? ( Everton)
Claro, desde que se houvesse a obrigatoriedade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.