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Dedução do Pis/Cofins Cumulativo

Cleberton Brandão Jr

Cleberton Brandão Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 15:00

Pessoal, boa Tarde.

Realizando uma conferencia fiscal na empresa em que trabalho percebi o seguinte caso.

Trabalhamos com o regime de apuração cumulativo e não cumulativo do Pis/Cofins.Devido ao ajuste em nosso sistema para o Sped. Não utilizamos o créditos ref. as aquisições de insumos (Não cumulativos), no periodo de Junho a Novembro. Em dezembro emfim utilizamos todo os créditos acumulados, ok? Até ai tudo bem.

O que achei estranho, e não concordo, é que foi utilizado os créditos ref. as aquisições de insumos (Não cumulativos), para compensação do Pis/Cofins Cumulativo.

Vocês sabem qual a lei que especifica o que pode ser deduzido do imposto do Pis/Cofins Cumulativo. ?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 07:18

Guto,

As receitas que estão obrigadas a apuração pelo regime cumulativo, estão elencadas no Art. 10 da Lei 10.833/2003

Portanto, a empresa pode sim ter o regime de apuração cumulativo e não cumulativo, como por exemplo, ela ser lucro real e ter uma parte de suas receitas elencada no art. 10 da lei 10.833/2003, assim irá calcular seus impostos parte no regime cumulativo e outra parte no regime não-cumulativo.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Cleberton Brandão Jr

Cleberton Brandão Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 10:33

Adalberto,

Quanto ao meu caso? Você tem algum conhecimento ref. a isso?
Não creio que possamos utilizar os Créditos ref. a aquisição de insumos (Não Cumulativo), para dedução do Pis/Cofins Cumulativo, uma vez que são bases de calculo diferente, são aliquotas totalmente diferentes e tambem para formulação do meu LALUR não há um campo que permita, na parte dos impostos cumulativos, a inserção de creditos ref. a aquisiçoes no mercado interno.

Sabe informar-me qual a lei especifica que comente quais são itens que podem deduzir os impostos no regime cumulativo? As pesquisas que fiz limitam-se somente a base de calculo.

Antecipadamente agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 13:24

Boa tarde Cleberton,

No regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS como o próprio nome sugere a incidência é cumulativa, ou seja, ainda que existam valores que podem/devem ser excluídos da base de cálculo, não é permitido o desconto de créditos.

Vale dizer que o desconto de créditos destas duas contribuições só é permitido no regime de incidência não-cumulativa.

Nota
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

1. apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

2. rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

- Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.
(eu grifei)

Fonte: a mesma citada no texto.

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