Boa Tarde,
Prezada Fernanda,
Deve ter torcido bastante...
Sábias palavras Colega Saulo.
Esquecem que estamos em época de imposto de renda, entre outras atividades rotineiras ou não.
Respondo por amor, sempre que posso.
"Sim, os honorários de sucumbência sofrem retenção do IRRF. Conforme respostas abaixo:
1-Os honorários de sucumbência pagos por pessoa jurídica a beneficiário pessoa física decorrentes da condenação judicial sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva (artigos 45, I, e 620, ambos do Decreto nº 3.000/1999).
2-Solução de Consulta Nº 129, de 20 de Julho de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento seja o beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 45, I, 620, § 2º, 628, 718
O mesmo será declarado em rendimentos tributáveis desde que “esteja com o comprovante de rendimentos em mãos/arquivado” emitido pela instituição responsável pela retenção!!"
Espero ter ajudado.
Cordialmente,
Claudionei Santa Lucia
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