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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Erika Costa de Aaraujo

Erika Costa de Aaraujo

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 17:35

boa tarde, tenho aki um informe de rendimento financeiro - pessoa jurica, onde relata o seguinte:
fonte pagadora: banco do brasil, ag... cnpj:....
pessoa juridica beneficiaria dos rendimentos: m a c da costa cnpj:...
ag: ...
mais abaixo rendimentos e imposto retido.
A pergunta é: qual a pessoa juridica deve apresentar a DIRF? o banco do brasil ou a m a c da costa?
visto que a m a c da costa é a beneficiaria dos rendimentos.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 08:47

Ola Erika,

É sempre da fonte pagadora a obrigação de informar a DIRF, no caso o Bco do Brasil. abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 21:10

Boa noite Jakeline

De acordo com o disposto no Artigo 26º da IN RFB 1216/2011 a falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo enseja a multa em questão.

Nestes termos considerando que o programa não a emitiu, você deve elaborar o DARF manualmente.

...

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 09:52

Oi Jakeline,

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, a multa é reduzida:

I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada é de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 6o A multa é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa, para Dirf relativa:

I - a ano-calendário até 2000;

II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

§ 7º A multa prevista no § 6o é reduzida em 50% quando a Dirf for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Espero ter ajudado, abçs

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