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Socio em duas empresas do simples nacional

TAIS ANJOS

Tais Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 17:44

Boa tarde Pessoal,

Estou confusa com uma dúvida. Já li e reli varias vezes mas ainda não consigo compreender essa questão.

Tenho uma empresa EIRELI optante pelo LUCRO PRESUMIDO que fatura anual R$3.000.000,00 (Três milhões). Quero abrir outra empresa EMPRESÁRIO INDIVIDUAL em meu nome, mas quero ser OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, há possibilidades???



Aguardo e agradeço quem puder me ajudar.


Obrigada.

Taís Anjos.

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 14:43

Boa tarde Gilberto,

Não pode participar, independente da forma de tributação da outra pessoa. Art. 3º, §4º, VII, LC 123/06

Abraço.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 13:33

Prezados, Boa Tarde!

Estou com a seguinte situação, um cliente e socio de uma empresa no simples nacional que tem 95% das quotas, o mesmo esta abrindo uma empresa com outra pessoa so que no lucro presumido, porem o mesmo esta com pretendendo entrar na sociedade com 50% de quotas, as soma das 2 empresas não ultrapassa os 3.6 milhões, minha duvida é


Ele ja fazendo parte de uma sociedade no simples nacional tendo 95% das quotas, e entrando na outra com 50% de quotas a outra empresa dele pode ser desenquadrada do simples nacional? Lembrando que a soma das 2 empresas não ultrapassa o faturamento de 3.6 milhões


LI alguns tópicos no portal, mais fiquei com algumas duvidas sobre o assunto.

Desde ja agradeço a atenção!

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 14:11

Daniel Albuquerque,

Boa tarde. A primeira e principal condição que se deve levar em conta, nessa questão da participação do sócio em mais de uma empresa, é o faturamento global: se não ultrapassa os R$ 3.600.000,00, o resto não interessa, pode ser sócio de quantas empresas desejar, com qualquer percentual de participação, que poderá optar ou permanecer no Simples Nacional.

Se ultrapassa esse limite, aí sim, deve-se verificar as outras condições ...

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 14:36

Márcio Padilha Mello,

Então pode sim ser feito normal mesmo ele ja tendo participações em outras empresas sendo simples o que não pode passar e os 3.6 milhões

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 15 maio 2016 | 19:25

Daniel, a empresa do simples continua sendo simples nessas condições. Caso o faturamento ultrapasse, devera ser feita anteriormente uma alteração reduzindo as quotas para no maximo 10% e na condição de apenas socio. Dessa forma, mesmo que as duas ultrapasse o limite a empresa do simples continua no simples.

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 11:28

Bom dia!
Já li o tópico, mas tô com muita dúvida ainda. Meu caso é o seguinte:

A pessoa possui uma empresa com natureza jurídica de empresário individual.

Ela quer abrir uma outra empresa como sociedade ltda, sendo esta com o mesmo CNAE da empresa citada acima, e sendo a sócia que é a proprietária da empresa acima será responsável por 99% do capital e um outro sócio 1%.

Minha dúvida é: essa segunda empresa que é a sociedade ltda eu consigo enquadrar no SIMPLES normalmente?

Obs: após a abertura da sociedade, a empresa individual será encerrada, porém eu preciso trabalhar por um período de uns 2 meses com as 2 até regularizar os funcionários.

LUIZ AFONSO THOM

Luiz Afonso Thom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 08:49

Bom dia Franceli.
Como nosso colega Adalberto disse, somente o fato de ser sócio de duas empresas, mesmo que de tipos juridicos diferentes, não é impeditivo para enquadramento do Simples Nacional. Porém, nesse caso será somado o faturamento das duas empresas para fins de enquadramento. Precisa ficar atento a isso.

Denis Lima Mediotti

Denis Lima Mediotti

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 10:42

Bom dia a todos.

Tenho a seguinte situação: Um cliente faz parte do QSA de 04 empresas, conforme abaixo:

Empresa A (Lucro Presumido) : Participa com 40% (Faturamento anual R$ 1.600.000,00)
Empresa B (Lucro Presumido): Participa com 10% (Faturamento anual R$ 2.100.000,00)
Empresa C (Lucro Presumido): Participa com 12,5% (Faturamento anual R$ 50.000,00)
Empresa D (SIMPLES): Participa com 90% (Faturamento anual R$ 420.000,00)


Nesse caso, a soma do faturamento global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00.

Minha dúvida é: O faturamento da Empresa B (onde o sócio tem apenas 10% de participação) entra no somatório global para fins de exclusão do Simples Nacional?

Eu entendo que não, já que a lei fala em MAIS DE 10%.

Se alguém puder ajudar, agradeço.

Abraços a todos.


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 14:49

Denis Lima Mediotti,

Boa tarde. Desde que ele não seja administrador ou equiparado desta Empresa B, também entendo que não afetaria a opção pelo SN da empresa D.
Realmente a LC 123/2006 fala em: "IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;".

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 11:30

Obrigada Adalberto e Luiz!

Em um outro caso do mesmo assunto, também estou com dúvida, se alguém puder me auxiliar:

O sócio possui as seguintes empresas:

EMPRESA A - Simples Nacional - Empresário Individual
EMPRESA B - Lucro Presumido - Sociedade Ltda - participa com 50%

Nesse caso eu tenho que somar o faturamento da Lucro Presumido e da Simples e o mesmo não pode ultrapassar os R$3.600.000,00/ano? Se ocorrer de ultrapassar a empresa que é Simples perde o enquadramento?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 12:28

Franceli,

Art. 3º

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

...

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

IV - na hipótese do inciso IV do caput:

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.

Fonte: LC 123/2006

Portanto, se o faturamento global das duas empresas ultrapassar R$ 3.600.000,00, a pessoa jurídica optante pelo simples será excluída deste regime.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 07:13

Gilberto bom dia,

Correto, o cálculo do imposto sobre a faixa de faturamento são distintas entre as empresas, sendo que cada uma será calculada sobre seu faturamento.

O faturamento global somente é considerado para efeitos de exclusão do sistema tributário simples.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 11:25

Bom Dia,
Colegas

Lembrando que não podemos olhar somente o § 4º inciso IV que dispõe sobre os 10%.

Temos o inciso anterior III, no mesmo artigo 3º, § 4º, que trata o seguinte:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;



Eu posso ter uma empresa no Lucro Real/Presumido/Arbitrado que é registrado na Junta Comercial como ME/EPP (gozando assim dos OUTROS benefícios da lei complementar, que não é somente pagar os tributos Art. 12) e uma empresa no Simples Nacional, tendo a seguinte situação para exemplificar:

Empresa A - Regime Tributário = Lucro Real/Presumido/Arbitrado
Registrada na Junta Comercial como EPP.
Faturamento de R$ 2.000.000,00
MARCOS com participação de 1%.


Empresa B - Regime Tributário = Simples Nacional
Registrada na Junta e RFB como EPP
Faturamento de R$ 1.800.000,00
e sócio MARCOS com participação de 1% também.


Assim, soma o faturamento das duas empresas, e a empresa B não pode ser do Simples Nacional, sendo necessário, antes do motivo para exclusão, o desenquadramento na Junta Comercial da empresa A como EPP, para que a empresa B não desenquadre.

Portanto, os 10% é o critério a ser analisado depois dos outros III incisos anteriores. O faturamento global soma nos casos do inciso III, inciso IV e inciso V.


CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 22:28

Boa noite.

Meu cliente é empresario individual enquadrado no Simples Nacional, e é sócio administrador de outra empresa ltda com 99% do capital e tambem do Simples Nacional. Pergunto se ele pode participar de outra empresa com 51 % e se essa ultima empresa pode optar pelo SN.



Obrigada

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 08:24

Bom dia

Cassia

Se ele fizer isto a RFB enviará uma notificação pra ele excluindo-o do SN.
e na própria LC 123 tem especificações de como ser sócio em mais de uma empresa sendo do simples e em outras.

Vide abaixo matéria:
www.contabeis.com.br
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 08:49

Cassia,
"A primeira e principal condição que se deve levar em conta, nessa questão da participação do sócio em mais de uma empresa, é o faturamento global: se não ultrapassa os R$ 3.600.000,00, o resto não interessa, pode ser sócio de quantas empresas desejar, com qualquer percentual de participação, que poderá optar ou permanecer no Simples Nacional. "

Giancarlo

Giancarlo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 16:32

Boa tarde,

Um sócio com 9% de cotas numa empresa epp simples nacional, se esse mesmo sócio abrir uma eireli simples nacional essa eireli ira começar do zero para fins de tributação e limite do simples ?

Caso não, existe alguma porcentagem que permita isso? Por exemplo menos que 1% ?

Muito obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 08:39

Giancarlo,

Quando você diz começar do zero, acredito que queira saber sobre a alíquota...

Sabe-se que mesmo uma pessoa sócia em outra empresa, a apuração de cada empresa é distinta, certo?

No caso de início de atividade, para determinação da alíquota a ser adotada no cálculo do simples nacional, deve-se observar os § 2º, 3º e 4º do Art. 21, da CGSN 94/2011, os quais transcrevo abaixo.

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)

I - a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;
II - a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de atividade.


Lembrando também que, a receita bruta global das empresas que esta pessoa faça parte do quadro societário, não poderá exceder a R$ 3.600.000,00.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 08:56

Bom Dia
Giancarlo

Só complementando.

A participação do sócio/titular de uma empresa Simples Nacional em outra empresa também beneficiada pelo regime, independe o percentual de participação para se somar o faturamento das duas (para saber se o limite está dentro do permitido, e assim, permanecerem no regime) tributando cada uma suas receitas.

O percentual no quadro societário devemos observar quanto a ser igual ou menor que 10% é quando tem participação em empresa Não optante.

Quando o sócio/titular de uma empresa Simples Nacional é administrador de uma empresa qualquer, com fins lucrativos, também soma o faturamento.

Lei Complementar nº 123/2006, Art. 3º § 4º.



Rafael Henrique Ferreira

Rafael Henrique Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 14:53

Boa tarde!
Minha pergunta é bem simples só que surgiu uma dúvida devido a frase:

6. Impedimentos condicionados a participação sócios.
III- Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta não ultrapasse o limite R$ 3.600.000,00;

Vejam bem, tenho um cliente que participa em três empresas, em nenhuma delas ele se apresenta no contrato ou DBE como administrador ou equiparado, ele na verdade está lá para deixar as empresas como LTDA. (não tem pró-labore) .

Situação em 31/12/2016:

Empresa 1) = R$ 2.230.000,00 João 99% Rafael 1%

Empresa 2) = R$ 875.000,00 Angélica 99% Rafael 1%

Empresa 3) = R$ 750.000,00 Marcos 99% Rafael 1%

Totalizando R$ 3.855.000,00 ultrapassando o limite de 3.600.000,00, só que essa pessoa o Rafael deveria ter saído do contrato e não saiu, ficou escondido ali. como ele não é administrador e nem equiparado em nenhuma empresa, pode se dizer que as três empresas não irão desenquadrar. Alguém tem alguma posição a favor ou contraria.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 15:06

Boa Tarde,
Rafael Henrique Ferreira

Neste caso deve observar o seguinte, de maneira mais clara quanto a quadro societário:

SIMPLES NACIONAL empresa A: Marcos e José

Se um destes sócios participar em outra empresa beneficiada pelo Simples Nacional (Optante ou registrada ME EPP na Junta Comercial) , independente do percentual irá somar o faturamento.

Se um destes sócios participar em outra empresa que não seja beneficiada (Lucro Real ou Lucro Presumido, e nem é ME ou EPP na Junta Comercial) somente soma o faturamento se o percentual na outra empresa for superior a 10%.

Se um destes sócios for ADMINISTRADOR ou EQUIPARADO em empresa com fins lucrativos, soma o faturamento. Não precisa nem constar no quadro societário.

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