Denis Fernandes de Morais
Bronze DIVISÃO 1, Contador(a) Base de Cálculo da para Retenção dos 11% de INSS
Boa noite!
Entendo que a base de cálculo para retenção de INSS sobre a nota fiscal de serviços pode ser deduzida nas seguintes situações:
1 - Quando os materiais e equipamentos estiverem previstos em contrato, com a respectiva discrimição dos valores, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal de serviço subtraído dos valores de materiais e equipamentos.
2 - Quando os materiais e equipamentos estiverem previstos em contrato mas, os valores não estiverem discriminados, utiliza-se como base de cálculo no mínimo 50% do valor da nota fiscal de serviço. (para prestação de serviços em gerais)
3 - Quando não houver discriminação dos valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamentos(não cita materiais) a base de cálculo será no mínimo 50% do valor da nota fiscal de serviço. (para prestação de serviços em gerais)
Conforme IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos
Minhas dúvidas são as seguintes:
A IN 971/2009 trata de deduções da base de cálculo, pode-se dizer que está IN está complementando a IN RFB 938/2009? ou a empresa simples nacional não pode seguir a IN 971/2009?
Conforme os Art 121 e 122 da IN 971/2009 os valores dos materiais e equipamentos cedidos pela contratada para prestação dos serviços não integram a base de cálculo da retenção do INSS, exceto os manuais, alguém poderia dar mais detalhes sobre estes equipamentos manuais?