x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 10.196

Método de apropriação do PIS/COFINS

J. RONCALLI

J. Roncalli

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 março 2012 | 12:51

Olá pessoal, já faz algum tempo que venho percebendo que muitos contadores estão confundindo os métodos de apropriação de créditos do PIS/COFINS para fins do SPED Contribuições.

Essa confusão se deve ao fato da nomenclatura usada para os 2 métodos serem contrarias a suas aplicações.

Vejamos:

No caso da aplicação direta, só permite o crédito quando ocorrer o faturamento.

Já no caso do regime de apropriação do rateio proporcional, a empresa compra o insumo e apropria o crédito naquele mês da aquisição, que creio que é o método mais usual atualmente.

Mas como o nome é um trocadilho, a aplicação direta leva ao entendimento que é o método que apropriamos diretamente na compra do insumo e não no faturamento.

Gostaria de saber se esse é realmente o entendimento correto sobre esses métodos, lembrando que optando por um dos métodos, ele deve permanecer até o fim do ano.

Um abraço

Juarez

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 23:51

Ola Juarez,

Segue o §8º do artigo 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02:

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.


Tenho o entendimento como vc citou, porém alguns clientes questionaram, pois acham que no método do rateio proporcional há glosa de créditos (vinculados ao regime cumulativo).

Está difícil convencê-los da forma como vc mesmo disse, pois trabalhamos com empresas varejistas, onde é praticamente impossível efetuar o crédito das mercadorias adquiridas para revenda apenas no momento em que ocorre o faturamento. Imagine vc, se tiver que fazer este controle em um supermercado?

O Sr. Jorge Campos, da Aliz, concorda que não há motivo para que um supermercado tenha tal controle, e concorda com nosso entendimento, como pode verificar no link abaixo:
www.aliz.com.br

O problema é que o texto não é claro, e até onde apurei, tais normas a serem editadas pela RFB não existem, sendo assim, cada contador faz da forma que sua imaginação compreende!

E para piorar, o próprio PVA da EFD Contribuições não 'valida' as informações relativas ao bloco M (Apuração), quando o contribuinte opta pelo método de apropriação direta (ainda segundo o Sr. Jorge Campos, pq é impossível para o validador checar as informações sobre o auferimento da receita, sendo o declarante responsável pelas informações prestadas).

Enquanto não encontro outra IN, solução de consulta, ou outro ato normativo que comprove ou não essa tese, continuaremos seguindo este conceito!

Se tiver maiores detalhes, agradeço!


Att,
Fabrízio K.

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.