x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 2.986

INSS SIMPLES com cessão de mão de obra

Adriano Praga

Adriano Praga

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 5 março 2012 | 14:41

Boa tarde,

Dei uma pesquisada no fórum e não achei resposta para minha dúvida.
eu trabalho na Administração Pública Direta, esta contrata uma empresa (inscrita no SIMPLES) para ministrar cursos de informática (mão de obra) nas dependências do órgão público. Praticamente está contratando somente a mão de obra. A empresa para fins de pagamento apresenta NF sem retenção de mão de obra e declaração dizendo que se enquadra no Anexo III. Deve-se reter na fonte ou não os 11% do INSS?
Grato

Fábio Teixeira

Fábio Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 17:32

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009 diz o seguinte:

"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar." (NR)

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sábado | 10 março 2012 | 13:00

Boa Tarde Fábio

No meu caso, um cliente que se enquadra no anexo 3 e presta serviço de demolição, a obrigação do recolhimento do INSS seria do Prestador ou do Tomador

Att Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

Sempre pesquise antes de postar
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 11 março 2012 | 08:19

Bom dia Maria,

Para obter as respostas que procura, você deve informar qual é a CNAE da empresa mencionada por você como sendo do Anexo III.

Isto facilitará e ajudará de sobremaneira aquele que se dispuzer orientá-la.

...

Adriano Praga

Adriano Praga

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 14:23

Desculpa Fábio, mas lendo a instrução nº938, pelo que eu entendi essa empresa nem sequer poderia estar inserida no simples, é isso?
"estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra".
Já que ela está prestando serviços com cessão de mão de obra e não esta incluida nas exceções do §5ºC do art 18 da Lei 123/06.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.