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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD PIS/COFINS zerado

Leandro Jose da Fonseca

Leandro Jose da Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 09:35

Bom dia Caros consultores, primeiramente quero parabenizar pelo novo panorama do site, ficou muito bonito.
Então, minha dúvida é a seguinte, posso entregar a EFD Pis/Cofins zerada? Se sim, quais as penalidades que há, e se posso posteriormente retificá-la.
Obs: O cliente teve movimento, só que o sistema dele não vai poder repassar as informações a tempo de podermos entregá-las.
Desde já agradeço.
Att.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 09:45

Bom dia Leandro!
Fiz essa pergunta a Econet alguns dias atras, as informações não são muito animadoras......



A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 estabelece que:Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei 9779 de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.


Luis Ricardo Panacci

Luis Ricardo Panacci

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 21:24

Bom dia, Leandro
Conforme IN RFB 1.252/2012 dis o seguinte:
Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação

Espero ter ajudado.

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