Eduardo Albino Alturas Valinho
Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Sempre que uma pessoa jurídica é locatária de alguma pessoa física, aquela se torna responsável tributária do IR que deverá ser retido dos pagamentos efetuados a esta. Entendimento corroborado pelo artigo 631 do Decreto nº 3.000 (1999).
A base de cálculo da retenção do IRRF sobre aluguel será composta somente pelo valor do aluguel, desconsiderando-se os seguintes valores descritos no artigo 632 do Decreto nº 3.000 (1999):
I- valor dos impostos, taxas de emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II- o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III- as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV- as despesas de condomínio.
Para calcularmos o valor do IRRF precisamos ter em mãos a tabela progressiva mensal de cálculo do IRRF que é fornecida anualmente através de lei.
Esta tabela fornece diversas faixas de valores e, para cada uma delas, uma alíquota para cálculo e um valor para deduzir do IRRF calculado.
A tabela atual que passou a viger em 01 de janeiro de 2012 através do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 11.482 (2007), é a seguinte:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
Isento
0
De 1.637,12 até 2.453,50
7,50
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15,00
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,50
552,15
Acima de 4.087,65
27,50
756,53
Com base na tabela acima, sempre que efetuarmos algum pagamento de aluguel a locador pessoa física, procederemos com a forma de cálculo descrita no artigo 620 do Decreto nº 3.000 (1999), observando em qual faixa ele está enquadrado, aplicando o percentual da alíquota e subtraindo o valor de dedução da faixa correspondente.
Contador Especializado em Gestão e Planejamento Tributário
Blog: eduardovalinho.blogspot.com