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TRIBUTOS FEDERAIS

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Benefícios tributários arrendamentoxfinanciamento

FABIANO DUTKIEVICZ NAKAYAMA

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 20:03


Boa tarde a todos, sou usuário novo do fórum, porém já venho acompanhando os excelentes debates e auxílios dados aos participantes e gostaria da opinião e do debate dos participantes quanto ao assunto abaixo transcrito:
Obs: o texto é de certa forma extenso e com certo grau de complexidade, não sei se posso postar essa questão assim no fórum, no entanto não encontrei algo concreto nas regras do fórum que o proíba, porém se há proibição peço desculpas pela não atenção quanto as normas.
Estou estudando acerca da tributação federal dos impostos (PIS/COFINS/IRPJ e csll) entre outras questões, posicionando de forma consultiva a direção da empresa. Em meus estudos que ainda não estão finalizados a cerca de uma decisão de financiamento na empresa surtiu a questão qual opção seria mais interessante a empresa FINANCIAMENTO ou LEASING FINANCEIRO? Dada a questão, exponho abaixo os dados acerca do estudo:
Ramo de atividade da empresa: Supermercado (varejo e atacado)
Regime de apuração do IRPJ: Lucro Real
Bens a serem financiados: prateleiras, expositores, maquinas e equipamentos utilizados a manutenção das atividades do mercado inclusive do açougue e frios (atividade comercial)
Valor dos bens a serem financiados ou arrendados (leasing financeiro): 2.000.000,00
Financiamento em 5 anos : 60 x 49.000,00 = 2.940.000,00
Leasing financeiro em 5 anos: 60 x 46.500,00 = 2.990.000,00 (total arredondado) (valor residual 200.00,00 incluido no total)
A opção mais benéfica estudada compreende o custo da transação, depreciação, créditos PIS/COFINS e a dedução de IR/CSLL.
A principio vou expor os levantamentos do estudo acerca dos créditos de PIS e COFINS considerando atividades de supermercado.
Considerar-se há para a questão o disciplina o artigo 3º da lei 10.833/2003 em seu inciso VI que diz:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Deixando claro que para a atividade comercial que é revenda tais equipamentos não podem gerar aproveitamento de créditos, no entanto ficava duvidas quanto aos equipamentos utilizados nos frios e/ou açougue que modificam algumas características dos produtos, para isso foi dado como aplicação geral o que disciplina a solução de consulta 16 de 27 janeiro de 2012 como segue:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 de 27 de Janeiro de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUPERMERCADOS E CONGÊNERES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Não caracteriza “produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, a atividade realizada pelos supermercados e estabelecimentos congêneres, ainda que de forma terceirizada, que consista em fatiar e embalar frios, acondicionando-os em embalagens próprias para venda ao consumidor final, com ou sem a aposição de marca do fabricante. Descabe, portanto, a apuração de créditos sobre insumos utilizados na pretensa industrialização por encomenda.

O entendimento é que não se caracteriza para o caso de frios o conceito de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda referente ao inciso II do art. 3º da lei em estudo, ao meu ver o entendimento se estende por semelhança ao açougue que desenvolve a atividade fatiar produtos para a venda conforme solicitação do cliente, posto isso, se esse conceito não se aplica ao exposto no inciso II tão pouco se aplica ao disciplinado no inciso VI.

Desta forma o entendimento seria que a compra de maquinas e equipamentos para o supermercado não geram direito a crédito.

Daí surte outra questão em função do que disciplina o art. 3 da lei 10833 no seu inciso V sobre a questão de arrendamento mercantil.
No exemplo acima o leasing não será feito com empresa do simples nacional, sendo necessário então o estudo sobre a questão, posto isso vejamos o seguinte:

O inciso V diz:
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);

Se a referida lei tivesse a intenção de impossibilitar os créditos na atividade comercial (imobilizado não relacionado a prestação de serviços, não locados, e não utilizados para a produção de bens destinados a venda) teria evidenciado isso como o fez no inciso VI dando o beneficio do crédito aos industriais e prestadores de serviços e excluindo-se os comerciantes. Porem ainda não o fez, assim entendo a existência deste credito dos bens arrendados. Para melhorar o entendimento busquei soluções de consulta que se relacionassem com a questão.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 30 de Marco de 2010


EMENTA: APURAÇÃO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS NA EXISTÊNCIA DE RECEITAS NÃO ABRANGIDAS PELA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/MONOFÁSICA. Pessoa jurídica que, na espécie, a par de submeter-se às incidências plurifásica, não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, atua no ramo de revenda de veículos sujeitos ao modelo monofásico da contribuição, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos relativos à aquisição desses produtos para posterior revenda. Outrossim, é vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas mercadorias monofásicas, bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda destas. Por outro lado, em relação, especificamente, aos custos, despesas e encargos concernentes à revenda de bens sujeitos a tributação concentrada, a aludida pessoa jurídica pode, sim, apurar créditos referentes a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos seus estabelecimentos; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, e bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, e alterações. Ainda no que tange à revenda de produtos monofásicos, não poderão ser apurados créditos pertinentes a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, nem à correspondente depreciação, visto que tais créditos se referem aos casos de produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Ao contrário, podem ser apurados créditos atinentes à depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na revenda de monofásicos. As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de mercadorias sujeitas a tributação concentrada, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias nº 413 e nº 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis nº 11.727, de 2008, e nº 11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos a tributação concentrada.

Esta solução trata de revenda (comercio) e diz que pode sim ser creditados as contraprestações de arrendamento mercantil e diz também que não pode ser apurado sobre bens do ativo imobilizado (maquinas e equipamentos) comerciante. Continuando...

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232 de 30 de Junho de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. É possível, para as empresas sujeitas à tributação não-cumulativa da Cofins, descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples, na forma da legislação pertinente. Tal possibilidade se dá a partir 1º de fevereiro de 2004. É vedado, a partir de 31 de julho de 2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Nesta consulta a receita interpreta que a exceção a este credito se dá em relação a bens que já tenham integrado o patrimônio o que não é o caso, continuando ....

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122 de 17 de Abril de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, qualquer bem arrendado integrará o ativo fixo do arrendatário apenas depois de exercida a opção de compra, devendo, antes disso, as contraprestações do arrendamento mercantil ser consideradas custo ou despesa da pessoa jurídica. Antes de exercida a opção de compra do bem arrendado, o arrendatário, exceto no caso de o arrendador ser optante pelo Simples, deve apurar créditos de Cofins sobre o valor total das contraprestações das operações de arrendamento mercantil. A partir do exercício da opção de compra do bem arrendado, deve apurá-los sobre o valor dos encargos de depreciação do bem, desde que este tenha sido adquirido para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Com base nesta consulta acredito ser resolvida toda e qualquer duvida em relação ao credito do arrendamento mercantil, fica claro que antes da opção de compra independente da atividade ser comercial, industrial ou serviços existe a legalidade de tais créditos, caso não sejam pagas as contraprestações a empresas do simples ou no caso de bens que já integraram o patrimônio da PJ arrendatária. Porém após a opção de compra os créditos ficam respaldados apenas aos industriais e prestadores de serviços conforme o artigo 3 inciso VI da referida lei.

Partindo deste entendimento o crédito agora fica legalizado até o momento da opção de compra pelo supermercado, neste caso vejamos o seguinte em relação a esta opção:

A opção de compra deve-ser declarada por meio escrito (termo) ao arrendador e inclusive a antecipação do VRG não caracteriza a opção de compra ou a descaracterização de arrendamento mercantil acerca do assunto leia o artigo do Drº Pablo Berger publicado no site jus navigandi no link abaixo:

http://jus.com.br/revista/texto/7108/contrato-de-leasing-antecipacao-do-valor-residual-garantido-vrg-e-a-sumula-no-293-do-stj

Desta forma se a opção de compra do contrato de arrendamento do supermercado mencionado se der ao final de 5 anos anos ou seja ao final do contrato – fica assegurado o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor total pago das contraprestações de arrendamento mercantil exceto referente a antecipação do valor residual, ou seu pagamento integral ao final , feita a opção de compra.

Dado este entendimento vejamos a forma de calculo dos referidos créditos sobre o arrendamento mercantil aplicados ao caso, conforme parágrafo 1º do art. 3º da lei 10.833:

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

Porém também há de se analisar a relação da tributação com as receitas obtidas:

Os parágrafos 7º à 9º do art. 3º da lei 10.833 tratam da proporcionalidade dos créditos em relação as receitas, feita através da apropriação direta (contabilidade de custos integrada a escrituração- controles que possibilitem a correta verificação das alocações dos créditos as receitas não cumulativas) ou rateio proporcional a receita não cumulativa em relação a receita bruta total.
No caso do supermercado existe ponderações a serem feitas a cada mês, mas consideremos na media o seguintes percentuais:

Receitas cobrança por subst. Tributaria (incidência cumulativa) 6% da receita total

Receitas tributáveis a alíquota 0% - 24% da receita total

Receitas tributável monofásica – revenda alíquota zero – 30% da receita total

Receitas tributáveis com alíquota básica ou aliq. diferenciada – 40% da receita total

Assim temos receitas não cumulativas 94% e cumulativas (substituição tributaria) 6%

Neste caso conforme disciplina vamos apurar créditos sobre 94% em média das contraprestações de arrendamento mercantil uma vez que é um despesa comum as receitas (prateleiras e outros usados para ambos os produtos)

Minha conclusão quanto ao PIS/cofins supermercado é mais viavel sobre a compra de maquinas e equipamentos (prateleiras, expositores, maquinas e equipamentos para o açougue e frios) a compra por meio de arrendamento mercantil ao invés de financiamento quando a diferença entre os dois for menor que o beneficio gerado de credito de pis/COFINS, devendo ainda ser analisado a situação de IR/CSLL no lucro real (lembrando que se a empresa for presumido não gera créditos de arrendamentos mercantis)

Posto isso vejamos o tratamento do arrendamento mercantil perante a receita federal da dedutibilidade dos valores conforme o art. 299 do RIR/99

Podem ser consideradas despesas dedutíveis tanto os juros pagos no financiamento como as contraprestações de arrendamento mercantil pagas, contudo acerca do assunto ainda trago novamente a exposição da solução de consulta 122 de 2009.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122 de 17 de Abril de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, qualquer bem arrendado integrará o ativo fixo do arrendatário apenas depois de exercida a opção de compra, devendo, antes disso, as contraprestações do arrendamento mercantil ser consideradas custo ou despesa da pessoa jurídica. Antes de exercida a opção de compra do bem arrendado, o arrendatário, exceto no caso de o arrendador ser optante pelo Simples, deve apurar créditos de Cofins sobre o valor total das contraprestações das operações de arrendamento mercantil. A partir do exercício da opção de compra do bem arrendado, deve apurá-los sobre o valor dos encargos de depreciação do bem, desde que este tenha sido adquirido para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Desta forma o uso destes equipamentos por leasing ou por financiamento terá a seguinte diferenciação contábil perante a receita federal ao meu ver:

No financiamento já esta acordada a conpra, porém a transferência da propriedade se dará somente após a quitação ficando os bens como garantia. Neste caso os bens serão imobilizados e depreciados e os encargos financeiros apropriados conforme estabelece o contrato de financiamento.

No caso exposto seria
Valor do imobilizado = 2.000.000
Valor total do financiamento em 5 anos = 2.940.000,00
Encargos a apropriar = 940.000 em 5 anos
Consideremos ainda taxa de depreciação permitida pela receita federal 10% ao ano
Depreciação em 5 anos = 1.000.000
Resumindo em 5 anos teríamos os valores abaixo passiveis de dedução de IR conforme meu entendimento:

Depreciação fiscal : 1.000.000,00
Encargos apropriados : 940.000,00
Total: 1.940.000,00

Considerando que a tributação da empresa sempre esteja bem acima do limite de não incidência do adicional de IRPJ (20.000) haverá um abatimento no período na faixa de 34% (15% IR + 10% adic. IR + 9% CSll), chegamos então ao seguinte beneficio fiscal referente ao financiamento:

Despesa dedutivel total gerada em 5 anos : 1940.000,00 x 34% = 659.600,00

Despesa dedutível total de depreciação gerada do 6 ao 10 ano (sem valor residual – apurado ganho posteriormente em caso de venda) = 1.000.000,00 x 34% = 340.000,00

Beneficio tributário final do financiamento : 999.600,00

Custo financeiro final em 10 anos (desconsiderando manutenção ou reposição de equipamentos) pela opção de financiamento das maquinas e equipamentos supermercado = 2940.000,00 – 999.600,00 = 1.940.400,00

Consideremos agora a opção de arrendamento mercantil, considerando opção de compra através de termo assinado junto ao banco ao final do 5 ano.

Créditos de PIS/COFINS = (2.990.000,00 – 200.000,00) (valor residual) x 9,25% (PIS e COFINS) x 94% (receita incidência não cumulativa) = 242.590,50
Beneficio tributário de IR/CSLL lucro real
Considerando alíquota de 34% como exposto e explicado no calculo do financiamento

Despesa dedutível em 5 anos das contraprestações de arrendamento mercantil = 2.990.000,00 – 200.000,00 = 2.790.000,00

Beneficio tributário em 5 anos = (2.790.000,00 – 242.590,50) x 34% = 866.119,23

Valor residual (beneficio tributário) em 5 anos = 200.000,00 x 34% = 68.000,00

Custo financeiro final em 10 anos (desconsiderando manutenção ou reposição de equipamentos) pela opção de arrendamento mercantil das maquinas e equipamentos do supermercado = 2.990.000,00 – 242.590,50 – 866.119,23 – 68.000,00 = 1.813.290,27

Diferença positiva em 10 anos pela opção de arrendamento mercantil = 1.940.400,00 – 1813.290,27 = 127.109,73

Porém em 5 anos a diferença é maior sendo:

Financiamento:

Total pago = 2940.000,00
Beneficio gerado = 659.600,00
Custo final em 5 anos = 2.280.400,00

Arrendamento mercantil

Total pago (incluindo valor residual) em 5 anos = 2.990.000,00
Beneficio gerado = 242.590,50 (PIS e COFINS) + 866.119,23 (dedução de ir/csll) = 1.108.709,73
Custo final em 5 anos = 1.881.290,27

Diferença positiva em 5 anos pela opção de arrendamento mercantil = 2.280.400,00 – 1.881.290,27 = 399.109,73

Obs: o beneficio pode ser maior considerando o valor do dinheiro no tempo, cabendo outras analises, porém no momento não vem ao caso.

Gostaria que os participantes deste fórum expressem vossas opiniões diante do exposto, desde o entendimento da legislação bem como os cálculos realizados para acrescentar no conteúdo afim de que tenhamos uma posição sobre a opção de compra de maquinas e equipamentos nos supermercados e as vantagens de fazer por arrendamento mercantil ou financiamento, sabendo é claro que nem todos os casos serão como estes, mas talvez alguns similares.

Obs: não foi abordado o tratamento contábil aplicado a contabilização do financiamento ou arrendamento, mas sim o posicionamento da receita federal sobre a questão e os benefícios de um e de outro no custo final da operação considerando os benefícios tributários decorrentes, porém é notório que deve-se observar o que disciplina a resolução 1.304/2010 do CFC quanto a contabilização desta operação.

Desde já agradeço a atenção!

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Consultor Empresarial

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