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TRIBUTOS FEDERAIS

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CST - Enérgia Elétrica

Danilo Moreira Santos

Danilo Moreira Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 14:57

Boa Tarde,

Utilizei o CST 50 "Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno" para Crédito de Enérgia Elétrica, e o PVA acusou estar errado. Alguém pode me orientar quanto a utilização do CST correto.

Desde já, agradeço!!!

FABIANO DUTKIEVICZ NAKAYAMA

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:06

Boa tarde Danilo,

veja se você esta informando no registro correto este crédito que no caso é o registro C500, veja como informa-lo no guia prático da EFD contribuições ou mesmo no item

Documentos fiscais – Mercadorias (ICMS/IPI) - Bloco C

pergunta 47 das perguntas frequentes do sped referente o pis/cofins no link abaixo:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-pis-cofins.htm

espero ter ajudado!

att,

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Consultor Empresarial
Danilo Moreira Santos

Danilo Moreira Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 março 2012 | 18:33

Ok, Fabiano...Fui orientado pelo Consultor do Sistema que utilizo, a mudar o Modelo do Documento da Conta de Energia que estava Nota Fiscal "NF" para outro Documento com o Modelo "06", aí o PVA entendeu que se tratava de Crédito Fixo.
Obrigado!!!

JOSIMAR GOMES VALERIANO

Josimar Gomes Valeriano

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 13:31

Boa tarde
Estou com uma duvida, sobre aproveitamento do credito pis e cofins na energia eletrica. As aliquotas de Pis e cofins que vem na nota são diferenciadas, quando importo para o pva ela vem com as aliquotas de 1,65 para pis e 7,60 cofins. Gostaria de saber qual o CST correto que utilizo.? Pois hoje no meu sistema esta cadastrato o CST 50.

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 14:37

Josimar Gomes Valeriano, boa tarde.

Gerei o EFD-Contribuições e para crédito de energia elétrica utilizei a CST 04 da tabela 4.3.7, disponivel para download no site da Receita Federal clique aqui


Att.

Otávio

Otávio C. Freitas
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 15:58

Boa tarde

o código da base de crédito é 04. O CST depende: pode ser 50 (se vende só no mercado interno), 54 (se vende no mercado interno e externo)...

E o crédito é de 1,65% e 7,6% sobre o valor da conta de energia. Não é o valor de pis e cofins que está na conta.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Danilo Moreira Santos

Danilo Moreira Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 08:23

Bom Dia Josimar,

As empresas de Lucro Real com Regime de Tributação Não Cumulativo tanto para o Débito quanto para se creditar, as Alíquotas são 1,65% e 7,60% Pis e Cofins respectivamente. Portanto, a orientação de Enides Trevisan acima, está correto.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 09:04
Danilo Moreira Santos

Danilo Moreira Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 10:22

Bom Dia Jean,
Em relação ao aproveitamento do Crédito Pis/Cofins da Energia Elétrica, a Lei não diz se é proporcional ou em sua totalidade. A Lei diz assim; 10.833 Art.3º
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007).

Incidência Não - Cumulativa
Portanto, o crédito é de 1,65% e 7,6% sobre o valor da conta de energia. Não é o valor de pis e cofins que está na conta.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 10:30

Bom dia Danilo,
já tinha tido esta mesma interpretação, mas por questão prudência achei que seria mais conveniente apropriar-se apenas do crédito destacado em NF, de qualquer maneira grato pelo esclarecimento.
atenciosamente
Jean.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 18:05

Ola amigos eu venho passando pelo mesmo problema de inicio postado por Danilo moreira, lendo as ultimas postagem digo que a conta de energia da empresa que trabalho (regime lucro real) vem com aliquota para pis e cofins diferenciada, eu informei essas aliquotas para se creditar usando cst 50, porem la no pva fala que tenho que usar aliquota basica ou de acordo com a tabela 4.3.10 ou 4.3.17 como farei para corrigir este erro. Informar cst 04 conforme citaram acima?

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Danilo Moreira Santos

Danilo Moreira Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 10:55

Olá Marcos Henrique, o CST é o 50 - Operação com Direito a Crédito Vinculada Exclusivamente ao Mercado Interno e o 04 - Energia Eletrica como Código de Cálculo do Crédito do Pis/Cofins. Você deve realizar a correta parametrização do seu sistema. No PVA, vc pode realizar essa alteração nos registros C500, C501, C505. Ok!!!

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:46

Ok, obrigado Danilo!

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 12:16

Boa tarde a todos!

O CST a classificar a entrada com direito a crédito do imposto não é padrão para todas as empresas. Reparem que cada CST vincula o crédito de acordo com a receita auferida pela empresa, portanto cabe a cada empresa classificar suas receitas e utilizar o CST correto!

CST 50 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
O CST 50 é utilizado para classificar as operações com direito a crédito vinculadas exclusivamente a receita tributada no mercado interno. A utilização deste CST deve ocorrer quando o contribuinte tem o conhecimento, no momento da entrada da mercadoria, de que a posterior operação será objeto de receita exclusivamente tributada no mercado interno. Por exemplo, um determinado produto tributado é adquirido para revenda, e a sua posterior saída estará obrigatoriamente atrelada a uma saída tributada. Sua saída não pode ser beneficiada por suspensão, isenção, alíquota zero, etc. (não tributados) ou vir a ser objeto de exportação.
No segmento de comercialização de mercadorias por atacado e varejo, as operações classificadas com este CST são facilmente identificadas, pois, senão em sua totalidade, a maior parte das mercadorias tributadas que dão direito ao crédito nas entradas não sofrerá nenhum tipo de modificação, portanto, podemos chegar a conclusão de que sua saída será obrigatoriamente tributada à alíquota básica.

CST 53 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
O CST 53 é utilizado para classificar as operações com direito a crédito vinculadas as receitas tributadas e não-tributadas no mercado interno. A utilização deste CST deve ocorrer quando o contribuinte não tem o exato conhecimento da destinação da mercadoria, no momento da sua entrada. Por exemplo, na escrituração de aquisição de energia elétrica ou de outro insumo qualquer com direito ao crédito do imposto, onde o contribuinte não sabe ao certo a vinculação (total de suas receitas tributadas ou não, no mercado interno), ele poderá escriturar o documento com o CST 53 em sua totalidade, e após o encerramento do período de apuração, com as informações da receita obtida, efetuar a devida vinculação (rateio) de acordo com os totais de receita informados no Registro 0111.
Obs.: O próprio PVA efetua esse cálculo, através do botão “gerar apuração”, quando a pessoa jurídica optar pelo método de rateio proporcional com base na receita bruta. O PVA efetua o cálculo também na validação do arquivo, sendo acusado ‘aviso’ se o cálculo da proporção não for respeitado.


Quanto ao rateio proporcional dos créditos, cabe às empresas do Lucro Real que aufiram receitas sujeitas ao regime cumulativo

Tal rateio proporcional é devido aos §§ 7º e 8º do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, conforme segue:

§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.



Atenciosamente,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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