Boa tarde a todos!
O CST a classificar a entrada com direito a crédito do imposto não é padrão para todas as empresas. Reparem que cada CST vincula o crédito de acordo com a receita auferida pela empresa, portanto cabe a cada empresa classificar suas receitas e utilizar o CST correto!
CST 50 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
O CST 50 é utilizado para classificar as operações com direito a crédito vinculadas exclusivamente a receita tributada no mercado interno. A utilização deste CST deve ocorrer quando o contribuinte tem o conhecimento, no momento da entrada da mercadoria, de que a posterior operação será objeto de receita exclusivamente tributada no mercado interno. Por exemplo, um determinado produto tributado é adquirido para revenda, e a sua posterior saída estará obrigatoriamente atrelada a uma saída tributada. Sua saída não pode ser beneficiada por suspensão, isenção, alíquota zero, etc. (não tributados) ou vir a ser objeto de exportação.
No segmento de comercialização de mercadorias por atacado e varejo, as operações classificadas com este CST são facilmente identificadas, pois, senão em sua totalidade, a maior parte das mercadorias tributadas que dão direito ao crédito nas entradas não sofrerá nenhum tipo de modificação, portanto, podemos chegar a conclusão de que sua saída será obrigatoriamente tributada à alíquota básica.
CST 53 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
O CST 53 é utilizado para classificar as operações com direito a crédito vinculadas as receitas tributadas e não-tributadas no mercado interno. A utilização deste CST deve ocorrer quando o contribuinte não tem o exato conhecimento da destinação da mercadoria, no momento da sua entrada. Por exemplo, na escrituração de aquisição de energia elétrica ou de outro insumo qualquer com direito ao crédito do imposto, onde o contribuinte não sabe ao certo a vinculação (total de suas receitas tributadas ou não, no mercado interno), ele poderá escriturar o documento com o CST 53 em sua totalidade, e após o encerramento do período de apuração, com as informações da receita obtida, efetuar a devida vinculação (rateio) de acordo com os totais de receita informados no Registro 0111.
Obs.: O próprio PVA efetua esse cálculo, através do botão “gerar apuração”, quando a pessoa jurídica optar pelo método de rateio proporcional com base na receita bruta. O PVA efetua o cálculo também na validação do arquivo, sendo acusado ‘aviso’ se o cálculo da proporção não for respeitado.
Quanto ao rateio proporcional dos créditos, cabe às empresas do Lucro Real que aufiram receitas sujeitas ao regime cumulativo
Tal rateio proporcional é devido aos §§ 7º e 8º do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, conforme segue:
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Atenciosamente,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/