![Raphael Lopes](assets/img/users/foto26890_100.jpg)
Raphael Lopes
Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a) Prezados, saudações.
Um de nossos clientes trabalha com a edição de livros, jornais e revistas, e a comercialização dos mesmos.
Pelo fato de sua atividade abranger a "edição", tal não pôde se enquadrar no Simples Nacional e está como Lucro Presumido.
No artigo 150, inciso VI, alínea d, é dito o seguinte:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
Li diversos posts sobre este assunto mas não consegui uma resposta que explicasse minha dúvida.
Sendo o meu cliente uma Editora de Livros, é possível que goze dos benefícios inclusos na referida lei? Pois ao meu entender sim.
Desde já agradeço a ajuda e atenção.
Att.
Raphael Lopes