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TRIBUTOS FEDERAIS

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dispensa de dctf

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 14:30

Boa tarde Luana, veja abaixo:


Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

III - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

IV - os órgãos públicos da administração direta da União; e

V - as autarquias e as fundações públicas federais.

ATENÇÃO:

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional estará obrigada à apresentação das DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.

A pessoa jurídica inativa estará obrigada à apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente.

O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.

A pessoa jurídica deve apresentar a DCTF ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação.


Espero Ajudar

Sergio Hoffmeister

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Luana Nery

Luana Nery

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 10:21

sim eu já tinho visto essa informação mas mesmo assim uma pessoa consegue entregar as dctf's zeradas acredito que por serem empresas de ltda. E assim elas não estam dentro da IN de dispensas por favor me informem se isso procede.

Atte. Luana Nery.

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