Carlos,
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Para Indústria:
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Para comerciantes atacadistas e varejistas:
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Fonte: Lei 10.833/2003
Por se tratar de uma tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), os comerciantes atacadistas e varejistas, se beneficiam da redução a alíquota zero do pis e cofins, dos produtos elencados no Art. 58A da devida Lei.
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto