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TRIBUTOS FEDERAIS

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calculo de produtos monofasicos pis/cofins

carlos augusto bezerra soares

Carlos Augusto Bezerra Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 13:34

boa tarde pessoal

se foi criado um topico com a mesma finalidade por favor me avisem.
bem tenho uma duvida sobre como é calculado os produtos monofasicos.
pois a tabela de aliquotas de bebidas da receita federal (cst 02 e 04) mostram pis 3,50% e cofins 16,65%

essas aliquotas sao para a industria quando é feito a venda?
e no caso de mercado comprar da industria para a sua vende como procede este calculo?
ex: 1000,00 na compra e venderia por 1500,00

seria
1000x3,5%=35,00 de credito
1500x3,5%=52,50 de saida
o valor do pis seria=52,50-35,00=17,50

se algum poder me esclarecer isso, pois não entende ate agora como é feito este calculo.
somente vejo sped me dar o valor.

obrigado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 17 março 2012 | 16:09

Carlos,

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Para Indústria:

Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Para comerciantes atacadistas e varejistas:

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)


Fonte: Lei 10.833/2003

Por se tratar de uma tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), os comerciantes atacadistas e varejistas, se beneficiam da redução a alíquota zero do pis e cofins, dos produtos elencados no Art. 58A da devida Lei.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fábio de Miranda

Fábio de Miranda

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:05

Boa tarde, a todos!

Ao verificar na legislação Lei 10925 de 23 de julho de 2004 em seu artigo 1º ficam reduzidas a Zero as aliquotas de PIS e COFINS no item II defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas; No cálculo do DAS estes produtos tem que ser informados como isentos de PIS e COFINS?Isto também é considerado Sistema Monofásico?

Obrigado.

Fábio

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:48

Fábio,

Os produtos mencionados no Art. 1º da Lei 10925/2004, os mesmos são reduzidos a alíquota zero, portanto este benefício não pode ser aproveitado por empresas optantes pelo simples nacional.

Poderá ser descontado no cálculo do DAS, o percentual do pis e cofins referente a faixa de faturamento dos últimos 12 meses, referente a produtos com tributação monofásica (concentrado em uma única etapa)

Exemplo: Medicamentos mencionados na Lei 10.147/2000, os mesmos são tributação monofásica, pois a indústria ou a importadora destes produtos, recolhem o pis cofins na situação monofásica, assim os atacadistas e varejistas se beneficiam da redução a alíquota zero, referente a tributação monofásica, este sim pode ser descontado no cálculo do simples nacional.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:58

Bom dia - Adalberto José Pereira Junior

Voce poderia me ajudar nesta duvida, Apuração Lucro Presumido - Pis e Cofins

Empresa Lucro Presumido no estado de São Paulo.

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.61-3-00 - """Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças"""

Faturamento mensal de R$- 800.000,00.

Gostaria de saber como seria a tributação do Pis e Cofins desta empresa seria:

0,65% Pis e 3,00% Cofins em cima de R$- 800.000,00


Obrigado.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338

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