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CSRF - Simples Nacional

Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 09:21

As empresas do Simples Nacional, como tomadoras, devem recolher DARF 5952 referente a CSRF?

Adalberto, como sugerido criei este tópico para que possamos dar continuidade a nossa "discussão" referente ao assunto citado.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:04

Adalberto,

Em análise da IN 459/04 que você citou no tópico anterior, conclui que a empresa optante pelo Simples Nacional, não deverá efetuar a RETENÇÃO de tal imposto, e o mesmo Art. 1º, § 6º, também citado, não a isenta no caso em que a empresa é a tomadora de serviço de uma empresa optante pelo Lucro Presumido, por exemplo, pois o valor a ser recolhido, se trata de uma obrigação da outra organização, uma vez que ela deixa de receber tais quantias para que a empresa pagadora dos serviços faça esse recolhimento.


É isto mesmo ou estou enganado?

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:19

Mateus,

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

O que diz o Art. 1º - aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços mencionado neste, estão sujeitas a retenção das CSRF.

No §6º deste mesmo artigo diz - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput (Art. 1º), as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Portanto, conforme exposto na devida IN, as tomadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional, não estão obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, independente do regime de apuração do prestador.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:32

Bom Dia Senhores,

Muito interessante essa matéria, pelo que li... nas duas cituações,
a empresa na posição de fonte pagadora( está dispensada)de efetuar o referido desconto.
E também na posição de prestadora do serviço, não sofrerão o desconto dessas contribuição.

É isso?

Dudu.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:39

Antonio,

Isso mesmo, as empresas optantes pelo Simples Nacional, na condição de prestadoras de serviços, não será exigida a retenção das CSRF, cfe. Inciso II, do Art. 3º da IN SRF 459/2004, e na condição de tomadoras de serviços, não estão obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, cfe. §6º do Art. 1º, desta mesma IN.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:46

Adalberto,

Obrigado pela confirmação! até o momento não peguei nenhum simples Nacional, porem estarei pronto caso venha surgir.

Muito obrigado!

Sucesso.
Dudu.

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Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 11:05

Adalberto,

Eu discordo do seu entendimento.
O Art. 1º trata das disposições gerais desta retenção, ele diz: "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado". Não especificando qual a origem do pagamento, neste caso entendo que seja uma regra geral de retenção de tais contribuições, sendo que o Art. 3º vem confirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas de fazer a retenção deste imposto.

Porém a IN não dita que quando a empresa pagadora é optante pelo simples nacional a empresa prestadora não deverá fazer a retenção, partindo deste pressuposto o meu entendimento continua sendo de que a empresa do Simples Nacional na forma de tomadora de serviços deve recolher para o prestador os 4,65% de CSRF, os quais são devidos pelo prestador.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 13:26

Boa tarde Mateus,

Ainda que não "convidado" deixe que me intrometa na discussão em pauta.

O Adalberto está certo e as orientações dadas por ele acerca do assunto são inquestionáveis e estão corretas, pois as empresas tributadas pelo Simples Nacional não são obrigadas - estão dispensadas - de efetuarem a retenção da CSRF. Isto está claro no texto legal indicado por ele.

Eu discordo do seu entendimento.
O Art. 1º trata das disposições gerais desta retenção, ele diz: "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado". Não especificando qual a origem do pagamento...

Se você tornar a ler o referido artigo irá notar que o legislador especifica (sim) a origem/motivo do pagamento ao mencionar:

"pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais"

Porém a IN não dita que quando a empresa pagadora é optante pelo simples nacional a empresa prestadora não deverá fazer a retenção,

A desobrigação de promover a retenção também está clara - e foi pelo Adalberto grifada - no §6º ao dispor que:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

Face ao exposto sua discordância não tem respaldo e não faz sentido algum continuar discutindo aquilo que é ponto pacífico de discussão.

...






ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 14:03

Boa tarde Senhores,

A empresa enquadrada no simples nacional, alem de não reter e sofrer o refido descontos, deverá adotar o procedimento conforme o artigo abaixo:

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º, incisos III, IV e XI a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

Dudu.

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Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 16:31

Bom, por fim me dou por convencido, muito obrigado pelo esclarecimentos, e peço desculpa pela persistência.

Mas acredito que dessa maneira sempre estarei aprendendo o máximo, sempre tirando o possível de todos àqueles que estão presentes em nosso circulo.

Muito obrigado

e Saulo, peço que retifique suas orientações neste tópico: Retenção do CSRF - Simples Nacional

Foi com base nele e em meu entendimento da IN que defendi minhas ideias neste tópico.

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