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Lei que impede recálculo do DAS!

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:27

Olá, bom dia gente!

Alguns meses atrás estive junto ao meu contador lendo sobre uma lei que em resumo afirmava que seria proibido alterar o valor de saída para fins de geração da Guia do Simples Nacional pois uma vez declarado o valor da venda altera-lo confessaria em sonegação, pelo que lemos iria gerar uma multa em um valor bem elevado, gostaria de saber se alguém por gentileza conhece essa lei e tem ela para me passar pois quando imprimos ela não sabemos onde foi guardada, desde já muito grato.

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:51

Pois é meu caro colega, esse é o meu maior problema, a maioria das pessoas nunca ouviu falar dessa lei, eu mesmo não acreditaria se não a tivesse lido com os meus próprios olhos, lembro que depois fui pesquisar e vi o maior debate sobre ela em um site que não me recordo, eles estavam reclamando que se por um acaso do destino errassem no valor para gerar o DAS, não poderiam retificar por causa da multa que essa lei impunha, fiquei bem surpreso quando eu vi.

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:54

Fabricio,

Veja bem, se o próprio sistema PGDAS ou PGDAS-D permite que tal
retificação seja feita, como dispóe essa opção no próprio Menu,
não consigo entender o porque da aplicação da Multa, visto que,
pode ocorrer em determinado mês, que o cliente entrega as Notas
Fiscais ao escritorio, o mesmo faz a escrituração e apuração do DAS,
porém, dias depois, aparece novamente o cliente com uma Nota que ele
esqueceu de entregar.

Como proceder nesses casos? Sonegar esta última nota para não pagar
multa?

"100% focado onde houver 1% de chance"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 11:13

Fabricio e Paulo,

Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)

§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 4º Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)

I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, a empresa poderá sim retificar a DAS, mas deverá pagar a multa, e prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela autoridade fiscal.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 11:31

Adalberto,

Tal informação já havia passado, pois já tinha conhecimento.

Mas a informação do Fabricio no meu entendimento refere-se a outro quesito, como a RETIFICAÇÃO do calculo já realizado em DAS já pago.

"100% focado onde houver 1% de chance"
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 13:44

Primeiramente agradeço o interesse caros Paulo e Adalberto, falei com o meu contador e ele me informou que foi a IOB que nos informou sobre essa lei, nesse momento estou procurando no site da IOB as informações a respeito dessa lei, se eu chegar a encontra-la eu posto aqui para vocês interpretarem também, pelo que deu a entender ela barra a retificação de valores do DAS, mais uma vez muito obrigado pelo interesse.

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 08:49

Bom Dia amigos, de tudo que entendi fiz um resumo,
Multa de 2% ao mes calendário se não informar os valores para calculo da Das que incide a partir do dia primeiro de abril do ano seguinte,ou seja voce tem que declarar mesmo que não vai pagar a Das ou se não tem valores de base de calculo entrar no sistema e colocar zero como base de calculo voce teria que fazer isso até 01/04/2013 por exemplo, se fizer até esta data não tem esta multa.Multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas está parecido com o texto da DCTF já fiz muitas DCTFs retificadoras e até agora esta multa por grupo de informações incorretas nunca veio então se não corrigir dez informações no período não tem essa multa também,se precisar retificar e fazê-lo até a data de vencimento do Das eu entendo que se declarou e retificou até a data de vencimento da guia não tem multa, se retificou depois já vai ter que pagar a diferença com multa que o próprio sistema calcula, Resumo da ópera, tudo isso só para nos deixar desesperados, se declarar e pagar não tem multa nenhuma só vai ter se não pagar ou esqueçer de declarar mas se não declarar não tem como pagar porque a guia é on line neh?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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