Prezados,
solicito auxílio para a seguinte dúvida. Decidida a separação consensual, de casal com filha menor, em maio de 2010, optou-se por ajuizar ação de separação consensual com oferecimento de alimentos pelo pai à filha. O ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2010 - nessa data o pai ofereceu de alimentos à filha, além de pagamentos de ensino, manutenção de empregada, transporte, plano de saúde, material escolar etc., 25% de sua retirada, o que, na época, correspondia a aproximadamente 1.000 reais - o pai, desde então, depositou os valores à filha. Em Agosto de 2010 o Ministério Público repudiou o valor dos alimentos apenas porque a retirada poderia ser variável, o que dificultaria a constância na prestação dos alimentos, e decidiu por 2 salários mínimos - na época, 1.020 reais. Houve concordância do pai, e o juiz expediu a carta de sentença em setembro de 2010.
Os valores pagos desde o oferecimento e ajuizamento da ação de separação consensual foram deduzidos na declaração do pai.
A receita, porém, glosou os valores da pensão, dos meses de junho a agosto, com a justificativa de que ainda não existia homologação judicial. tentei argumentar que os alimentos retroagem desde que são estipulados até a citação ou ajuizamento, mas eles não aceitaram.
Está certo isso?
Como estaria certo, se os alimentos retroagem, e podem ser cobrados até em execução?
Agradeço a atenção.