Agradeço, aos colegas, pela atenção dada à duvida criada por mim neste espaço. Pro meu entendimento esse assunto ainda está sendo meio complexo.
O Livro I, artigo 46, VI, do RICMS/RS exigia o recolhimento da diferença de alíquota dos produtos recebidos de outras Unidades da Federação, relacionados no Apêndice XX do mesmo regulamento. Todavia, com o advento do Decreto nº 46.137/2008, foram revogados o inciso VI e o Apêndice XX. Esse decreto, contudo, acresceu o § 4º ao referido artigo 46, exigindo o pagamento da diferença de
alíquota para todos os estabelecimentos que comercializem mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária, relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, do RICMS/RS.
O § 4º supracitado foi alterado pelo Decreto nº 46.485/2009, cuja redação dispõe que, na hipótese de o estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, do RICMS/RS, parte do imposto relativo à operação subsequente será devido no momento da entrada da mercadoria no território gaúcho.
Abraços.