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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Diferencial de alíquotas para empresas simples.

Guilherme Parreira

Guilherme Parreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 15:39

Surgiu me duvidas em relação ao diferencial de alíquotas para empresas enquadradas no simples nacional: entradas efetuadas com preposto de revenda para comercialização são operações que incidem na cobrança do diferencial? E no campo onde pede o total das entradas interestaduais deve ser posto também as entradas com substituição?
Agradeço desde já.

Guilherme Parreira

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CRC/RS 92581
Guilherme Parreira

Guilherme Parreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 08:40

Obrigado, Paulo.
Mas encontrei o Art. 46 §4° Livro I do RICMS - RS que diz o seguinte: "O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado." Sendo assim, não ficando bem claro para mim que tipo de mercadorias estariam sujeitas ao imposto em questão. Alguém disposto a me ajudar e debater o assunto para melhores esclarecimentos?

Agradeço desde já.

Guilherme Parreira

Contador
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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 08:57

Se a compra for para comercialização não haverá diferencial de aliquotas, é norma constitucional.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 09:00

O que pode estar ocorrendo Guilherme é o seu entendimento com relação a Substituição Tributaria e não diferencial de alíquota.

Se for diferencial não haverá pagamento para compra para comercialização conforme citou Guto Munarin.

Abraços

"100% focado onde houver 1% de chance"
Guilherme Parreira

Guilherme Parreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 09:34

Agradeço, aos colegas, pela atenção dada à duvida criada por mim neste espaço. Pro meu entendimento esse assunto ainda está sendo meio complexo.

O Livro I, artigo 46, VI, do RICMS/RS exigia o recolhimento da diferença de alíquota dos produtos recebidos de outras Unidades da Federação, relacionados no Apêndice XX do mesmo regulamento. Todavia, com o advento do Decreto nº 46.137/2008, foram revogados o inciso VI e o Apêndice XX. Esse decreto, contudo, acresceu o § 4º ao referido artigo 46, exigindo o pagamento da diferença de
alíquota para todos os estabelecimentos que comercializem mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária, relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, do RICMS/RS.
O § 4º supracitado foi alterado pelo Decreto nº 46.485/2009, cuja redação dispõe que, na hipótese de o estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, do RICMS/RS, parte do imposto relativo à operação subsequente será devido no momento da entrada da mercadoria no território gaúcho.

Abraços.

Guilherme Parreira

Contador
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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 11:04

Sim, diferencial de aliquotas se aplica às empresas do simples normalmente.LC 123. O texto em questão acredito que se refere à contribuintes do icms(que comercialize ) que compram para uso/consumo, estes sim devem para o diferencial de aliquotas. Quem não comercializa mercadoria não é contribuinte do icms, portanto nao paga diferencial de aliquota.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:05

Boa tarde.

Aqui em MG as empresas optantes pelo regime Débito e Crédito pagam o diferencial de alíquotas somente para aquisições interestaduais de material para uso e consumo e ativo permanente.

Entretanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional pagam o diferencial de alíquotas normalmente, desde que após a aquisição interestadual haja operação subsequente e a alíquota do estado do fornecedor seja inferior ao do adquirente.

Abraços.

Guilherme Parreira

Guilherme Parreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 09:04

Muito obrigados à todos por colaborarem para a resolução da minha duvida. O meu entendimento se equipara ligeiramente ao da Paula.

E quando a mercadoria por substituição tributária não tem o ICMS cobrado cobrado anteriormente e se utiliza do CST 70 ou 10, é calculado diferencial para essas mercadorias?

À todos, um bom dia.

Guilherme Parreira

Contador
CRC/RS 92581

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