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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota Simples Nacional

EDUARDO DE SOUZA PIMENTA

Eduardo de Souza Pimenta

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 12:36

Boa tarde a todos!

Entrou um novo cliente para minha contabilidade e estou com dúvida no cálculo do simples nacional: seguinte:

A empresa possui o seguinte CNAE:

25.39-0-01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda

Porém a empresa não emite nota fiscal de serviços e esta emitindo somente nota fiscal de venda de mercadorias.

As notas fiscais emitidas são de:

1 - Venda de Produção do Estabelecimento (Campo dados do produto/serviço = Fabricação de produtos):
2 - Industrialização Efetuada para outra empresa (Campo dados do produto/serviço = Serviços de Usinagem);

O contador anterior estava somando todas essas receitas e cálculando o simples com base na Tabela II - Partilha do Simples Nacional - Industria.

Minha duvida é a seguinte:

Não seria correto calcularmos da seguinte forma?

1 - Venda de Produção do Estabelecimento (Fabricação de produtos): Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Industria

2 - Industrialização Efetuada para outra empresa (Serviços de Usinagem); Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis.

Agradeço a colaboração de vocês.

Vamos lá gente
Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:01

Boa tarde, Pilar.

O contador anterior estava procedendo da maneira correta, veja o que determina a LC 123/06:

Para efeitos de apuração e pagamento do imposto simples o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:(grifo meu)

a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

b) as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

c) as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

e) as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC 123/06.



Assim, a partir do mês de janeiro de 2009 as receitas devem ser tributadas de acordo com os seguintes anexos:

Anexo I

Receita das atividades comerciais

Anexo II

Receita das atividades industriais

Anexo III

1. locação de bens móveis;

2. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

3. agência terceirizada de correios;

4. agência de viagem e turismo;

5. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

6. agência lotérica;

7.serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

8. transporte municipal de passageiros;

9. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;

10. transportes interestadual e intermunicipal de cargas; e

11. Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos III a V e não vedadas expressamente pela Lei (LC Art. 17, § 2.º)

Anexo IV

1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e

2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

Anexo V

1. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

7. empresas montadoras de estandes para feiras;

8. produção cultural e artística;

9. produção cinematográfica e de artes cênicas;

10. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

11. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

12. serviços de prótese em geral.



Base Legal:Art. 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC 127/07 e 128/08

EDUARDO DE SOUZA PIMENTA

Eduardo de Souza Pimenta

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 18:22

Paula obrigado pela resposta.

Mas ainda continuo confuso, veja abaixo meus comentários.

Este item abaixo (Item 2 - ) o cliente esta faturando somente os serviços de usinagem e conforme lei 4.917 de 2009 aqui do municipio de betim os serviços de usinagem devem ser tributados pelo ISS:

2 - Industrialização Efetuada para outra empresa (Campo dados do produto/serviço = ele esta colocando "Serviços de Usinagem");

Entendo que deveríamos tributar pelo anexo II as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, ou seja, somente as receita de venda de mercadorias industrializadas


Como o cliente esta faturando serviço de usinagem em peças, e não venda de mercadorias industrializadas endendo que a tributação é feita pelo anexo III

Inclusive hoje fui na Receita Estadual e Prefeitura municipal e eles recomendaram este procedimento...

Paula e demais vocês concordam com isso? Preciso da ajuda de vocês pois estou ainda meio em cima do muro

Hoje descobri que ele esta faturando serviços de usinagem na nota fiscal de venda de mercadoria, pois ele não possui alvárá de localização e consequentemente ele não pode solitar bloco de notas de serviços.

Vamos lá gente
ADRIANA FONSECA

Adriana Fonseca

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 11:54

Ola colegas,

Estou com uma situação parecida no meu escritório, como foi solucionado esta situação??? Meu cliente executa serviços de solda e emite NF com CFOP 5.124 com incluso no anexo II do Simples e a prefeitura do municipio esta requerendo o ISS. Alguém pode me ajudar nisso? Preciso de um modelo de impugnação.
Obrigada a todos

Marilia Rafaela Queiroz Amaral

Marilia Rafaela Queiroz Amaral

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 12:02

Bom Dia A todos!

Estou com a mesma duvida, que vocês postaram acima.

Mas a minha duvida é saber o momento que deverei emitir somente a nota fiscal de serviços de Usinagem?

Segue abaixo uma consultoria efetuada em 01/2011, espero que ajude.

Bom dia, tenho uma empresa de usinagem simples nacional, que faz industrialização por encomenda e emite a nota fiscal 5902/5124, gostaria de saber qual o procedimento correto para emissão desse tipo de nota.


A Decisão Normativa CAT nº 13/09 esclareceu que será aplicado a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.

Remessa: Na remessa para industrialização será emitida Nota Fiscal, com suspensão do ICMS, conforme art. 402 do RICMS/00 – Natureza da operação: Remessa para industrialização - CFOP 5.901.

Retorno: No retorno de industrialização será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspensão do ICMS, somente em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização, CFOP 5.902 e 5.124. (art. 402, § 1º, 2 do RICMS/00)

Na operação interna, o valor cobrado pela mão-de-obra empregada, será diferido, nos termos da Portaria CAT nº 22/2007.

Será aplicado o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

Caso haja material empregado, esse deverá ser tributado segundo as regras da Lei Complementar nº 123/06.


Desde já agradeço pela atenção de todos.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 16:12

Tópico trancado até que PILAR CONTÁBIL altere sua identificação em nossos cadastros para nome próprio, cfe já notificado via MP.

Aos demais colegas, peço que não respondam questionamentos nessas condições, sem antes fazer denúncia aos moderadores.

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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