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Bruno Lippo
Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal Boa noite!
Pessoal gostaria de saber se a empresa que não tiver movimento terá que enviar o SPED do PIS/COFINS?
Obrigado!
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Bruno Lippo
Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal Boa noite!
Pessoal gostaria de saber se a empresa que não tiver movimento terá que enviar o SPED do PIS/COFINS?
Obrigado!
Fabiano Dutkievicz Nakayama
Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Bom dia Bruno,
acredito que voce encontrara a sua resposta analisando as condiçoes previstas no art. 3 da instruçao normativa RFB 1052/2010 em especial aos casos de inatividade, porem analise se no seu caso aplica-se esta condiçao!
espero ter ajudado!
Fabiano Dutkievicz Nakayama
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Bruno,
Art. 5º
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Fonte: IN RFB 1252/2012
Portanto, se a empresa não obteve receitas e não realizou operações com direito a crédito, fica dispensada da entrega da EFD-Contribuições, exceto no mês de Dezembro, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Fabiano,
A IN RFB 1052/2010, foi revogada pela IN RFB 1252/2012, portanto é esta que está em vigor.
Att.
Adalberto
Bruno Lippo
Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal Boa tard!
Obrigado a todos, muito bom.
Bruno
Fabiano Dutkievicz Nakayama
Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Adalberto,
verdade, nao tinha me atentado a isso, peço desculpas e agradeço pelo informaçao!
ate mais
Fabiano Dutkievicz Nakayama
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