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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 5952 Representante

francisco lopes chanes latance

Francisco Lopes Chanes Latance

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 15:43

Boa tarde Wagner!!

Tem que fazer a retenção de 4,65%, de uma olhada na Lei 10.833/2003 no artigo 30º (abaixo) e no RIR/99 art.647º

"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP["/i]

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 17:04

Boa tarde Wagner

Diferentemente das informações prestadas pelo Francisco, é incabível a retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial por não existir previsão legal exigindo tal procedimento.

Isto porque os serviços prestados por representantes não são caraterizadamente de profissão regulamentada e a atividade de representações não consta entre as elencadas nos dispositivos legais apontados por ele (RIR/1999 e Lei 10833/2003) e nem da IN SRF 459/2004 que regulamentou a matéria.

...

RINARDO CEZAR

Rinardo Cezar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 19:29

Além dos serviços descritos expressamente sujeitos à retenção, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 incluiu os serviços profissionais, sem descrevê-los. Coube à Instrução Normativa nº 381/2003 da Receita Federal a expressar o conceito, ao limitar às atividades contidas no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda/99. A mediação de negócios está no artigo 651 do Regulamento, juntamente com os serviços de propaganda e publicidade. Dessa forma, deixam de ser retidas as contribuições sobre esses serviços profissionais.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 08:03

Bom dia Rinardo,

A Instrução Normativa SRF 381/2003 foi revogada pela IN SRF 459/2004 cujo Inciso IV, §2º, Artigo 1º assim determina:

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999),
inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
(eu grifei)

Ou seja, sofrem a retenção da CSRF apenas os serviços elencados no Artigo 647 do RIR/1999.

...

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