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Wagner Luiz Moreno
Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Boa tarde!
Uma empresa de Representação Comercial quando emite uma nota com valor acima de R$ 5.000,00 tem que reter Pis/Cofins/CSLL cod. 5952?
Obrigado
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Wagner Luiz Moreno
Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Boa tarde!
Uma empresa de Representação Comercial quando emite uma nota com valor acima de R$ 5.000,00 tem que reter Pis/Cofins/CSLL cod. 5952?
Obrigado
Francisco Lopes Chanes Latance
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Boa tarde Wagner!!
Tem que fazer a retenção de 4,65%, de uma olhada na Lei 10.833/2003 no artigo 30º (abaixo) e no RIR/99 art.647º
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP["/i]
Wagner Luiz Moreno
Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Ok, Francisco. Muito obrigado pela ajuda.
Abraços.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Wagner
Diferentemente das informações prestadas pelo Francisco, é incabível a retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial por não existir previsão legal exigindo tal procedimento.
Isto porque os serviços prestados por representantes não são caraterizadamente de profissão regulamentada e a atividade de representações não consta entre as elencadas nos dispositivos legais apontados por ele (RIR/1999 e Lei 10833/2003) e nem da IN SRF 459/2004 que regulamentou a matéria.
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Rinardo Cezar
Prata DIVISÃO 1, Não InformadoAlém dos serviços descritos expressamente sujeitos à retenção, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 incluiu os serviços profissionais, sem descrevê-los. Coube à Instrução Normativa nº 381/2003 da Receita Federal a expressar o conceito, ao limitar às atividades contidas no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda/99. A mediação de negócios está no artigo 651 do Regulamento, juntamente com os serviços de propaganda e publicidade. Dessa forma, deixam de ser retidas as contribuições sobre esses serviços profissionais.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Rinardo,
A Instrução Normativa SRF 381/2003 foi revogada pela IN SRF 459/2004 cujo Inciso IV, §2º, Artigo 1º assim determina:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. (eu grifei)
Ou seja, sofrem a retenção da CSRF apenas os serviços elencados no Artigo 647 do RIR/1999.
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