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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo IV - Simples Nacional

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 11:06

Luciano,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009

Portanto, se a empresa prestar serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, e estiver enquadrada no Anexo IV, a mesma deverá sofrer a retenção de INSS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
SERGIO ROCHA PIMENTA

Sergio Rocha Pimenta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 10:30

Bom dia Adalberto,
Embora tenha lido sobre o assunto, por gentileza, me ajude:
Tenho um cliente cujos cnae´s são 81.11-700(serviços combinados para apoio a edifícios) e 81.21-400 (limpeza em prédios e em domícilios). Pelo meu entendimento, com base na legislação, os serviços destes cnae são caracterizados como "cessão de mão-de-obra". É isto mesmo? Se for isto, a empresa deve sofrer a retenção de 11% na NF ? Embora esteja enquadrada no SIMPLES NACIONAL, realmente ele deverá recolher os 20% de INSS patronal sobre a folha? Desde já agradeço pela ajuda.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 09:02

Antonio,

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, as empresas com atividade de construção de imóveis optantes pelo simples nacional, deverão recolher o inss patronal de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 11:54

Adalberto, Bom dia,

Então se entendi bem a empresa com CNAE 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios listada no anexo IV está sujeita a retenção dos 11%?

Sds,

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 12:44

Adalberto,

Ok, e quando ele sofrer essa retenção, poder ser feito a compensação ou pedido de restituição, certo?

Obrigado,

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Deyla Cristina Sales

Deyla Cristina Sales

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 16:27

Estamos com uma empresa CNAE 2330301 - Tributada exclusivamente na forma do Anexo IV.

Algumas coisas eu nao tenho mais dúvida:
SIMPLES: "NÃO OPTANTE"
Outras Entidades: "0000"
Código GPS: 2100
FPAS: 507

Mas estou em dúvida qual O código Sefip é o 115 ou 150???

Grata,

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