![Luciano da Silva Carneiro](assets/img/users/foto116940_100.jpg)
Luciano da Silva Carneiro
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia amigos Contadores!
Estou com uma dúvida:
Empresa Optante pelo Simples Nacional, agregado ao Anexo IV, tem retenção de INSS?
respostas 8
acessos 8.495
Luciano da Silva Carneiro
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia amigos Contadores!
Estou com uma dúvida:
Empresa Optante pelo Simples Nacional, agregado ao Anexo IV, tem retenção de INSS?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Luciano,
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Fonte: IN RFB 971/2009
Portanto, se a empresa prestar serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, e estiver enquadrada no Anexo IV, a mesma deverá sofrer a retenção de INSS.
Att.
Adalberto
Sergio Rocha Pimenta
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia Adalberto,
Embora tenha lido sobre o assunto, por gentileza, me ajude:
Tenho um cliente cujos cnae´s são 81.11-700(serviços combinados para apoio a edifícios) e 81.21-400 (limpeza em prédios e em domícilios). Pelo meu entendimento, com base na legislação, os serviços destes cnae são caracterizados como "cessão de mão-de-obra". É isto mesmo? Se for isto, a empresa deve sofrer a retenção de 11% na NF ? Embora esteja enquadrada no SIMPLES NACIONAL, realmente ele deverá recolher os 20% de INSS patronal sobre a folha? Desde já agradeço pela ajuda.
Antonio Marcos da Silva
Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Tenho outra dúvida
No anexo IV cuja atividade é construção civil(empresa optante pelo simpes nacional) , há obrigatoriedade na parte empresa (20%) na guia de INSS? além da parte dos empregados?
Agradeço desde já
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Antonio,
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, as empresas com atividade de construção de imóveis optantes pelo simples nacional, deverão recolher o inss patronal de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Att.
Adalberto
Plácido Filho
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Adalberto, Bom dia,
Então se entendi bem a empresa com CNAE 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios listada no anexo IV está sujeita a retenção dos 11%?
Sds,
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Plácido,
Quando os serviços prestados forem mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, esses deverão ser retidos, e obedecer às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa IN RFB 971/2009.
Att.
Adalberto
Plácido Filho
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Adalberto,
Ok, e quando ele sofrer essa retenção, poder ser feito a compensação ou pedido de restituição, certo?
Obrigado,
Deyla Cristina Sales
Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) PessoalO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.