Vanderlei Alves
Bronze DIVISÃO 1, Assistente TributárioEmpresas do Lucro Real podem tomar créditos na aquisição de mercadorias (insumos) de empresas optantes pelo Simples Nacional? Se sim, em qual alíquota, integral ou a diferenciada?
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Vanderlei Alves
Bronze DIVISÃO 1, Assistente TributárioEmpresas do Lucro Real podem tomar créditos na aquisição de mercadorias (insumos) de empresas optantes pelo Simples Nacional? Se sim, em qual alíquota, integral ou a diferenciada?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Vanderlei,
As empresas do Lucro Real (regime não-cumulativo), podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .
As alíquotas dos créditos será de 1,65% e 7,60%, do pis e cofins respectivamente.
Fonte: ADI RFB 15/2007
Att.
Adalberto
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Boa tarde Vanderlei
Se a aquisição é para comercialização ou industrialização pode efetuar a crédito desde que o emitente informe na nota fiscal a alíquota correspondente em relação ao icms.
LC 123/2006 - Seção VI - Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
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