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TRIBUTOS FEDERAIS

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Participação de PF em duas ou mais PJs.

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 15:32

Prezado Victor

Entendo que a pessoa física pode participar como sócia de mais de uma empresa optante pelo simples, desde que respeite as vedações do artigo 9 da Lei 9.317:. veja o que diz a Lei que institui o Simples Nacional:

LEI nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996

Das vedações à opção

Art. 9o Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (Redação dada pela Lei no 9.779, de 1999)

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pela Medida Provisória no 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória no 275, de 2005)

I - na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei no 11.307, de 2006)

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (Redação dada pela Medida Provisória no 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória no 275, de 2005)

II - na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pela Lei no 11.307, de 2006)

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2o;

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica.

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total; (Revogado pela MPV no 2.158-35, de 24.8.2001)

XII - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros; (Revogado pela MPV no 2.158-35, de 24.8.2001)

b) locação ou administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

e) factoring;

f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei no 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. (Incluído pela Medida Provisória no 2.189-49, de 2001)

§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pela Lei no 9.779, de 19.01.1999) (Vide Medida Provisória no 275, de 2005)

§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pela Lei no 11.307, de 2006)

§ 2o O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.

§ 3o O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nos 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.

§ 4o Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Incluído pela Lei no 9.528, de 10.12.1997)

§ 5o A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei no 10.684, de 30.5.2003)



Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 18:21

Desde que não ultrapasse o limite de faturamento de R$ 3.6000.000,00 pode participar de quantas quiser. Porém de a somatória dos faturamentos for extrapolar a esse limite, TODAS serão excliídas do Simples Nacional.

Veja a Lei Complementar 123/2006

Att

Peterson

ADAILTON DUTRA

Adailton Dutra

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 00:10

E tambem não poderá somar mais de 100% de cotas
em todas as empresas juntas

Att

Adailton Dutra
Diretor da Infinity Contabilidade
Abertura e encerramento de empresas, IR, Impostos e folhas de pgto, Certidões Negativas, cadastros diversos, balanços, etc

Dúvidas ou orientações [email protected]
Orçamento gratis
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 08:11

Bom dia Adailton,

E tambem não poderá somar mais de 100% de cotas
em todas as empresas juntas

Você pode (por obséquio) fundamemntar sua afirmação? Confesso que desconheço este tipo de vedação/restrição.

...

ADAILTON DUTRA

Adailton Dutra

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 11:21

Saulo, bom dia

infeliezmente eu não tenho nenhuma IN aqui para mostra-lo
em 2008 eu tive uma empresa excluida porque o sócio
em tinha em uma empresa tinha 80% e na outra 50%
fui na Receita e me explicaram isso
que o sócio não poderia somar mais de 100% em cotas
neste caso estava com 130%

desde então nunca mais deixei o sócio com mais de 100% em cotas

Abçs

Adailton Dutra
Diretor da Infinity Contabilidade
Abertura e encerramento de empresas, IR, Impostos e folhas de pgto, Certidões Negativas, cadastros diversos, balanços, etc

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Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:10

Prezado Alfredo Portinari,

Não sabia que a Lei 9.317 (não 9.307 como citado) foi revogada.

Poderia por gentileza me informar qual lei a revogou e a subsituiu, par que eu fique atulizado sobre o assunto?

Obrigado.

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:22

Paulo,

Pois é.. Essa história é tão tormentosa que nem quis falar. Ela foi revogada pelo art 94 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, da Constituição. Assim que entrou o Simples Nacional em vigor.

abraço

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/

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