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Erro na Escrituração fiscal do Simples

Gabriela Rodrigues Loureiro

Gabriela Rodrigues Loureiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 10:43

Bom dia pessoal,
Estou com uma empresa enquadrada no Simples Nacional que possui um livro fiscal autenticado com uma nota de entrada aproveitando um crédito de 32,00 no ano de 2009 e assim levando para os anos seguintes o mesmo erro. Como faço para reparar/corrigir este erro proveniente de uma outra contabilidade anterior? Esse tipo de erro é passível de multa?

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 11:26

Gabriela,

Pode ser passível de multa sim, é erro de escrituração. Isso se o aproveitamento do crédito for enquanto a empresa for optante do Simples Nacional.

De qualquer forma, a multa é pequena. Não configura crédito indevido, pois ele não utilizou o crédito. É uma multa de transcrição errada das notas fiscais.

Pode ocorrer, entretanto, que a empresa tenha crédito acumulado em período anterior à opção pelo Simples Nacional, caso em que ela mantem esse ativo, mesmo como optante. É um caso excepcional, mesmo.

Se não se tratar de crédito acumulado, esse crédito deve ser corrigido. Estornado como erro. Se não puder ser estornado na origem, eu estornaria onde tivesse acesso. Depois se pensa em corrigir os anos anteriores, se for o caso.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 14:35

Doutrina:

"Sempre que se faz a correção por estorno, ficam no Diário dois lançamentos sem valor: o errado e seu estorno. Usa-se assinalar esses lançamentos com tinta vermelha, para evitar confusão no caso de ter-se que recorrer aos lançamentos do Diário para alguma verificação." (Franco, Hilário, Contabilidade Geral - 23ª ed. - São Paulo: Atlas. 1996, p. 118)

Norma:

4.3.6.4.2A NBC T 2.4, aprovada pela Resolução CFC nº 596/85 (D.O. 29/07/85), que é citada pelos responsáveis, assim dispõe:
"2.4.1 - Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das Entidades.
2.4.2 - São formas de retificação:
a) o estorno;
b) a transferência;
c) a complementação.
2.4.2.1 - Em qualquer das modalidades supramencionadas ,o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem .
2.4.3 - O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
2.4.4 - Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada.
2.4.5 - Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
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Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 14:41

Quanto ao mérito,
Art 56 do Regulamento do Simples Nacional, art. 23 da Lei Complementar 123


Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

Alfredo Portinari Maranca
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