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TRIBUTOS FEDERAIS

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permissao de aprov de icms no sn

MARIA JOSE PASCHOAL

Maria Jose Paschoal

Bronze DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 11:19

Tenho uma industria de maqs e implem agricolas, optante pelo simples nacional que emite NFe, minha duvida é a seguinte: em que situações é permitido ou não o destaque de aproveitamento de icms? Se minha empresa pode indicar na nota ese aproveitamento, como devo fazer esta indicação? Qual o cst para nesse caso? Obrigado pela atenção.

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 11:44

Maria Jose Paschoal,

Vou supor que suas máquinas não estejam na Substituição Tributária, se estiverem vc me corrige e a gente pensa de novo.

O crédito que vc pode fazer consignar na nota fical é o do art. 56 do Rsimples (Resolução CGSN 94), que reproduzi abaixo. É limitado pelo percentual de ICMS da faixa em que estava a empresa no mês anterior à saída da máquina. Por isso que esse percentual deve estar expresso na nota fiscal.

Quem receber a máquina deve usar esse crédito na forma da Lei Complementar 87, usando de um 48-avos por mês do valor da máquina multiplicado por esse percentual. Talvez seja muito trabalho para pouca coisa.

abraço





Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 11:46

Ah, faltou o CST.

As empresas optantes do Simples Não tem CST, tem CSOSN. O CSOSN no caso é:

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota da faixa de enquadramento no Simples Nacional no mês anterior e o valor do crédito correspondente.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/

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