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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IR Aluguel Pessoa Física

Layla Paiva

Layla Paiva

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 08:22

Prezados, bom dia.
Gostaria de saber se o IR (aluguel de PF para PJ, código 3208) se acumula.
Por exemplo, o aluguel em Janeiro de 2012 de uma empresa foi 1.000,00, não houve IR.
No mês de Fevereiro de 2012, foi 1.000,00 também. Gostaria de saber se devo somar o valor de Janeiro e Fevereiro e calcular o IR s/ essa base de cálculo.
Aguardo comentários.

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 09:06

Bom dia Layla, não é acumulado, o calculo é feito mensalmente.No caso a empresa deverá reter IR do valor total pago a PF.Se valor for pequeno e não dá retenção, a tributação se dará com a entrega da DAA.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 11:31

Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador,as quantias relativas a:
· impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
· aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
· despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
· despesas de condomínio

Agora, se ele cobra do locatario esses valores não pode ser deduzido.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Carla Alvarenga

Carla Alvarenga

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 14:54

Ola
então a parcela referente ao IPTU que o locatário paga ao proprietário do imóvel juntamente com o aluguel também será tributado pelo IR?

Outra dúvida,posso deduzir os dependentes na base de calculo do IR do locador pessoa física?

Aguardo

Carla Alvarenga
Fábio Luiz Muller

Fábio Luiz Muller

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 11:09

Olá caros Colegas!

Tenho uma duvida, da qual preciso de ajuda!


Temos uma empresa no Simples que vem recolhendo darf's de aluguel para um beneficiário pessoa física, porém hoje levantamos que os valores recolhidos estão abaixo dos corretos!
Outro sim a DIRF (empresa) está igual ao do informes do beneficiário (IRPF) , ou seja, a DIRF (empresa) = IRPF (beneficiário)!

Pergunto: Há a necessidade de se recolher esses valores corretos?

Como faço?

Se sim, vamos ter de retificar a DIRF (empresa) e IRPF (beneficiário)?

Ou há como fazer esse recolhimento agora em 2013?

Att.

Fábio Luiz Müller
Técnico em Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 17:18

Boa tarde Fabio,

Fato
A fonte pagadora (empresa) deveria ter retido e pago o imposto de renda sobre o aluguel pago à pessoa física em valores maiores do que o fez.

Consequências
A pessoa física (locador) deve ter declarado na sua DIRPF os rendimentos decorrentes de tais alugueis e a respectiva retenção (a menor) do imposto de renda pela pessoa jurídica (locatária)

Conclusão
Como a DIRPF já transmitida pelo locador trata-se de "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda" a incidência do imposto se deu sobre o total dos rendimentos decorrentes dos alugueis, do qual será deduzido o valor retido na fonte.

Logo, se neste caso foi retido a menor, o contribuinte pagou a diferença e não será necessária a retificação, pois a retenção pela fonte pagadora nada mais é do que a antecipação do imposto, ou seja, o imposto que se deixou de antecipar foi compensado pelo imposto pago pelo contribuinte, se no ajuste anual restou imposto a ser pago.

Entretanto a Receita Federal poderá exigir da fonte pagadora - não o valor principal que acabou sendo pago pelo locador - mas a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual (DIRPF) do locador, que são devidos face a não antecipação.

É o que se lê no Parecer Normativo 001/2002 cuja parte que interessa transcrevo:

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
(eu grifei)

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