Boa tarde Fabio,
Fato
A fonte pagadora (empresa) deveria ter retido e pago o imposto de renda sobre o aluguel pago à pessoa física em valores maiores do que o fez.
Consequências
A pessoa física (locador) deve ter declarado na sua DIRPF os rendimentos decorrentes de tais alugueis e a respectiva retenção (a menor) do imposto de renda pela pessoa jurídica (locatária)
Conclusão
Como a DIRPF já transmitida pelo locador trata-se de "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda" a incidência do imposto se deu sobre o total dos rendimentos decorrentes dos alugueis, do qual será deduzido o valor retido na fonte.
Logo, se neste caso foi retido a menor, o contribuinte pagou a diferença e não será necessária a retificação, pois a retenção pela fonte pagadora nada mais é do que a antecipação do imposto, ou seja, o imposto que se deixou de antecipar foi compensado pelo imposto pago pelo contribuinte, se no ajuste anual restou imposto a ser pago.
Entretanto a Receita Federal poderá exigir da fonte pagadora - não o valor principal que acabou sendo pago pelo locador - mas a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual (DIRPF) do locador, que são devidos face a não antecipação.
É o que se lê no Parecer Normativo 001/2002 cuja parte que interessa transcrevo:
Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação. (eu grifei)
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