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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fabio Maierhofer Menduni Santos

Fabio Maierhofer Menduni Santos

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 22:43

Ola a Todos,

Temos uma importadadora que vendera artigos esportivos no atacado pela internet, apos aberta a empresa ao dar entrada do responsavel pelo radarsiscomex e a mesma foi indeferida pelos seguintes motivos:

Não entrega da DCTF sem movimento de de 01/2012, porem a mesma não se permite ser entregue apresentado a mensagem de que desde 01/2010 não precisava ser entregue sem movimento

O Segundo motivo é que conforme artigo 2º da IN 1103/2010 de 21/12/2010 que trata da inatividade da empresa, a empresa não pode ser enquadrada como inativa na DCTF ou DACON devido a despesa de energia eletrica no local aonde está sediada a empresa ( no caso a residencia do propretario que trabalha pelo internet ).

O que eu faço? eu não consigo entregar a DCTF e DACON com movimento, por que não nenhum, somigo ente a despesa de energia eletrica e não consigo colocar somente esta informação nas declarações ou consigo ?

por favor me ajudem.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 23:23

Instrução Normativa RFB nº 1.262, de 21 de março de 2012
Secretaria da Receita Federal do Brasil

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

DOU de 22.3.2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

...................................................................................................

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PHILIA Serviços & Assessoria
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