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PIS/COFINS de imobilizado

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 10:44

Estou com uma dúvida em relçao ao PIS e COFINS .
Quando faço aquisição de um bem para imobilizado, o PIS e COFINS são recuperáveis?
É descontado do valor da aquisição para a contabilização do valor do bem?
E se for um produto para consumo interno são recuperáveis?
A regra vale para bens que tem pis cofins não cumulativo / cumulativo /monofasico??/
Obrigada

Obs. Adequiri veiculos para o ativo imobilizado e não sei se devo recuperar o Pis/ cofins desse bem.

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
FABIANO DUTKIEVICZ NAKAYAMA

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 11:30

Bom dia Tita, acredito que voce ira conseguir sanar boa parte da dua duvida com o art. 3º da lei 10.833, porem em seu questinamento voce nao disse se a empresa se enquadra no sistema cumulativo ou nao cumulativo, lembre-se que os creditos de pis e cofins sobre ativos imobilizados sao validos para o sistema nao cumulativo destas contribuiçoes.

espero ter ajudado.

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Fabiano Dutkievicz Nakayama

Consultor Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 12:58

Boa tarde,

A rigor não existe "créditos do PIS e da COFINS sobre ativos imobilizados", as empresas optantes pelo Lucro Real cujo cálculo destas duas contribuições seja pelo regime de não-cumulatividade podem descontar os créditos sobre os valores dos encargos da depreciação destes e não sobre o valor do bem propriamente dito.

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

e. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);


fonte: Desconto de créditos

...

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 13:52

agradeço pela ajuda e esclarecimentos...foram de grande valia..muito obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Paulo Alves da Silva

Paulo Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 08:49

Espero que isso possa ajudar-lhe a ter um melhor entendimento.

A Lei nº 10.637/2002 bem como na Lei nº 10.833/2003 previam a apuração de créditos de Cofins e de PIS-Pasep relativos à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas sujeitas à modalidade não cumulativa dessas contribuições.

Conforme a redação original das referidas leis, os créditos de PIS-Pasep e de Cofins sobre a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como sobre edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, eram determinados exclusivamente mediante a aplicação da alíquota das contribuições sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização desses bens.

Por meio da Lei nº 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, passou a ser vedado o desconto de créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos do Ativo Imobilizado adquiridos até 30.04.2004.Dessa forma, o aproveitamento dos créditos calculados sobre a depreciação ou amortização de bens somente passou a ser permitido nos casos de bens adquiridos a partir de 1º.05.2004.

A Lei nº 10.865/2004 deu nova redação às Leis nº 10.637/2004 e 10.833/2003, permitindo mais uma forma de cálculo para os créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, deixando de fora as edificações e benfeitorias em imóveis próprios que permanecem dando direito a créditos somente mediante a aplicação das alíquotas das contribuições sobre os encargos de depreciação e amortização, como mencionamos no parágrafo anterior.

A nova redação do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que se aplica tanto à Cofins como ao PIS-Pasep (art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003), apresenta essa nova forma de cálculo dos créditos como uma opção a ser realizada pelo contribuinte, isto é, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Conforme essa nova modalidade de cálculo, os créditos de PIS-Pasep e Cofins podem ser apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do Ativo Imobilizado durante 4 anos.

RODRIGO ALVES LOPES

Rodrigo Alves Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sábado | 12 maio 2012 | 14:27

Olá, é possível apurar crédito de pis/cofins em empresas comerciais? Esse crédito restringe-se apenas aos bens destinados a produção? E se o estabelecimento for restaurante, terá direito ao crédito? Claro, considerando o regime de lucro real

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 12 maio 2012 | 16:00

Boa tarde, Rodrigo Alves Lopes


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Olá, é possível apurar crédito de pis/cofins em empresas comerciais? Esse crédito restringe-se apenas aos bens destinados a produção? E se o estabelecimento for restaurante, terá direito ao crédito? Claro, considerando o regime de lucro real

Maiores detalhes podem ser encontrados neste roteiro de trabalho editado pela Receita Federal do Brasil: clique aqui.

Analise o estudo que indiquei e assim que surgirem dúvidas mais específicas, volte a perguntar.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
RODRIGO ALVES LOPES

Rodrigo Alves Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sábado | 12 maio 2012 | 16:20

Olá Ricardo, agradeço por sua atenção. A dúvida é específica para um restaurante do regime do lucro real. Como o restaurante transforma os insumos em comida pronta, pensei em constituir crédito de PIS/COFINS sobre a depreciação mensal do imobilizado da produção (cozinha).

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
(...) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004)

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