Espero que isso possa ajudar-lhe a ter um melhor entendimento.
A Lei nº 10.637/2002 bem como na Lei nº 10.833/2003 previam a apuração de créditos de Cofins e de PIS-Pasep relativos à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas sujeitas à modalidade não cumulativa dessas contribuições.
Conforme a redação original das referidas leis, os créditos de PIS-Pasep e de Cofins sobre a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como sobre edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, eram determinados exclusivamente mediante a aplicação da alíquota das contribuições sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização desses bens.
Por meio da Lei nº 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, passou a ser vedado o desconto de créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos do Ativo Imobilizado adquiridos até 30.04.2004.Dessa forma, o aproveitamento dos créditos calculados sobre a depreciação ou amortização de bens somente passou a ser permitido nos casos de bens adquiridos a partir de 1º.05.2004.
A Lei nº 10.865/2004 deu nova redação às Leis nº 10.637/2004 e 10.833/2003, permitindo mais uma forma de cálculo para os créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, deixando de fora as edificações e benfeitorias em imóveis próprios que permanecem dando direito a créditos somente mediante a aplicação das alíquotas das contribuições sobre os encargos de depreciação e amortização, como mencionamos no parágrafo anterior.
A nova redação do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que se aplica tanto à Cofins como ao PIS-Pasep (art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003), apresenta essa nova forma de cálculo dos créditos como uma opção a ser realizada pelo contribuinte, isto é, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Conforme essa nova modalidade de cálculo, os créditos de PIS-Pasep e Cofins podem ser apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do Ativo Imobilizado durante 4 anos.