Boa noite Ricardo
...pois foi sacanagem divulgarem esse notícia da cobrança da multa no último dia útil de março para vigorar a partir de 1 de abril !
Concordo (nem poderia ser diferente) com o fato de que a Receita Federal não disponibiliza - como deveria - os serviços de recepção para que cumpramos os prazos por ela fixados para transmissão das declarações. Isto tem dificultado e por vezes impossibilitado o cumprimento das obrigações por ela impostas. Se o prazo expira um minuto antes da meia noite do dia 31 de Março, todo o sistema de recepção deveria (obrigatoriamente) estar funcionando até este último minuto.
Entretanto você exagera quando afirma que o conhecimento das multas pelo atraso na transmissão do
PGDAS-D só foi divulgado
"no ultimo dia de março para vigorar a partir de 1 de abril" Há um ano e quatro meses atrás, exatamente no dia 10 de Novembro de 2011 a
Lei Complementar 139 já noticiava a referida multa ao incluir o Artigo 38-A na Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo.
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) Ainda que eu concorde com você que reclamar é fácil e por a culpa (de nossas falhas) em alguém é mais fácil ainda, você há de comigo convir que não divulgaram
"esse notícia da cobrança da multa no último dia útil de março para vigorar a partir de 1 de abril"...