Boa tarde Fernanda,
A opção pelo lucro real anual, trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo pagamento da primeira quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).
É o que se lê nos incisos I e IV, Artigo 516º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 que dispõem:
Art. 516. (...)
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
Nestes termos você ainda pode optar pelo Lucro Presumido a despeito de já apresentadas algumas das obrigações acessórias e pago as contribuições para o PIS e para COFINS.
Para tanto terá que retificar as DCTFs e os DACONs já apresentados e solicitar (por escrito) à Receita Federal o cancelamento (pelos motivos que arrolará) da EFD-Contribuições transmitida indevidamente.
PS: A despeito do prejuizo apurado, o PIS e a COFINS devem ter sido pagos. Se estou certo cabe também a elaboração de REDARF com vistas a mudança do sistema tributário.
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