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Redução IPI para materiais elétricos

Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 08:31

Alguém sabe me informar se houve redução de IPI para materiais elétricos?
Alguns clientes estão questionando, mais não encontrei nada a respeito.
Um exemplo de NCM com suposta redução é 9405.40.10.
Ao consultar a TPI no site da receita, ainda consta a mesma %, sem nenhuma redução.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 17:51

Boa Tarde Micheli!

Em consulta a TIPI, constou que esse produto está sujeito a uma alíquota de 15% de IPI.

NCM Descrição Alíquota Vigência Dispositivo
9405.40.10 De metais comuns 15% a partir Decreto 7.660/2011
de 01.01.2012

Att

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 08:22

Obrigada Cosmo.
Ja consegui o decreto que altera esse NCM temporariamente.
Decreto abaixo:

DECRETO No 7.705, DE 26 DE MARÇO DE 2012Altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 4o , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de
23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de
classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque
"Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da
TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3o Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4),
NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da
TIPI com a seguinte redação:
"NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a
alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código
3920.62.99."
"NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de
2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código
4814.20.00."
"NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012,
as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos
9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e
94.03."
"NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de
junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados
nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."
Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do
código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.

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