x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 19.237

retenção de IR simples nacional

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 18:35

Olá colegas
lí vários topicos sobre o assunto de retenção de ir para empresa no simples nacional e ainda me continuam algumas duvidas . Um empresa no simples nacional manutenção de micro emite nota fiscal de serviços a uma empresa de advocacia ( lucro presumido ) está obrigada a efetuar a retenção de 1,5 na nota

desde já obrigada aos amigos

CLEUTON

Cleuton

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 19:43

Encontrei essa materia e creio que soluciona sua duvida.

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Essa dispensa teve, inclusive, efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, data de início da vigência do Simples Nacional.

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Atente-se que a referida dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

A empresa optante pelo Simples Nacional também deverá efetuar normalmente as retenções do imposto de renda, quando cabível. Assim, em relação aos serviços que tomar, bem como no pagamento às pessoas físicas, deverá analisar as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes para verificar a necessidade ou não de efetuar as retenções.

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 02:01

Empresas do Simples Nacional estão dispensadas a retenção das CSRF ( contribuições sociais retidas na fonte). No Caso de ISS, a empresa enquadrada no simples é obrigada a informar em qual faixa de receita bruta( faturamento) a empresa está inserida para que a contratante possa fazer a retenção corretamente. Além disso, a empresa enquadrada no Simples Nacional é obrigado a enviar uma declaração a contratante informando que está isenta de sofrer tributação conforme a Lei Complementar 123/2006. No caso do INSS, caso seja caracterizada cessão de mão de obra, a empresa irá fazer a retenção de 11% conforme legislação vigente.

Qualquer dúvida estou à disposição!!

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
LRA ASSESSORIA CONTÁBIL - O Seu Negócio Começa Aqui
(21) 3173-2758 / 99256-5728/97966-2057
[email protected]
https://www.LRACONTABIL.COM.BR
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 10:12

Lucas Bom dia

Concordo com suas colocações.

Somente em relação ao ISS, não há essa previsão de a empresa informar em qual faixa está para que seja efetuado a retenção. Pelo menos eu desconheço.

O que se usa é a retenção pela alíquota determinada pela prefeitura do local da prestação do serviço que na maioria dos casos é de 5%.

Exemplo:
A empresa que prestou serviço está na faixa de ISS de 2%. A empresa tomadora do serviço irá reter a alíquota em que a prefeitura estabelece como geral, 5%.

Nesses casos, as empresas optantes do simples nacional ficam realmente no prejuízo e deve levar em consideração esse percentual na contratação dos serviços para determinação de seu preço. ( base legal lei complementar 116/2003)

Caso tenha alguma base legal para a sua colocação poderia nos passar por favor.

Obrigado.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 10:25

Claudinei,

O que tange este assunto, é o Art. 27 da Resolução CGSN 94/2011, o qual transcrevo abaixo.


Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;


Portanto, para retenção de iss de empresas optantes pelo simples nacional, o percentual a ser retido deverá corresponder ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 11:25

Realmente Adalberto e Lucas vocês estão corretos.

A partir do prescrito nessa resolução fica claro a forma de retenção para substituição tributária do ISS.

Muito Obrigado pela colaboração.

Abraços.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.