Bom dia Lucivando
O transporte de mercadorias é (sim) atividade permitida na sistemática do Simples Nacional.
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente:
f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I; Resolução CGSN 94/2011
Note que a legislação não discrimina o tipo de carga, ou seja, pode ser qualquer uma desde que obedeça as demais normas para o referido transporte.
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