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TRIBUTOS FEDERAIS

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SIMPLES NACIONAL E SUPER SIMPLES

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 14 anos Domingo | 18 julho 2010 | 18:24

olá Eduardo tudo bem!

Se a atividade que sua empresa está exercendo, está relacionada na LC 116/2003 no que diz respeito a retenção de ISS, a empresa tomadora poderá sim fazer a retenção. Todavia você não pagará o imposto duas vezes, pois ao calcular o simples nacional, no PGDAS, você deverá informar o valor desta receita, em receitas com retenção de ISS, assim não será recolhido duplamente.
Para que a empresa tomadora saiba o valor a ser retido, fica obrigatório a empresa prestadora do serviço informar na Nota fiscal a alíquota (referente o percentual de ISS) que a empresa está sujeita no mês anterior ao da operação. (Res. CGSN n° 51 - Art 3° parágrafo 2°. Segue abaixo o link da Res. n° 51.
www.receita.fazenda.gov.br

Abraço

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Nestor Floriani

Nestor Floriani

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 15:56

Boa tarde a todos
tenho dois sócios pessoas fisicas que adquiriram um imovel para tranformar em lotes e vender me questionaram se poderiam ser enquadrados como empresa do Simples Nacional. Nas atividades imobiliarias CNAE 6810-2/01 compra e venda de imoveis proprios é uma atividade ambigua. Fico na duvida se essa atividade futuramente não seria considerada intermediação. Talvez seria melhor registrar como Lucro Presumido pois como Simples Nacional iria pagar sobre o total da venda. Alguem viu algo nesse sentido?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 25 julho 2010 | 12:49

Bom dia Cleonice,

Em principio não estar em débito é uma das condições para permanência no Simples Nacional, ou seja, o não pagamento segundo a lei é motivo bastante para ser desenquadrado.

Entretanto apenas agora em 2011 é que a Receita Federal irá excluir do Simples Nacional as empresas inadimplentes desde 2007 e 2008.

As que se tornaram inadimplentes em 2009, não serão excluídas (por enquanto).

...

Cleonice Silva

Cleonice Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Domingo | 25 julho 2010 | 13:26

Boa Tarde!

Saulo,

tenho uma amiga que tem uma empresa do simples e desde 2007 que ela não paga o DAS.

Na verdade, ela está passando por um processo de separação judicial e, tb pretende deixar esta empresa inativa, assim que ela conseguir abrir uma outra, sendo como os sócios, os seus pais.

O dia que ela resolver encerrar esta empresa dela, terá que quitar todos estes débito, certo?

Será que ela tem como ter algum tipo de parcelamento para este débito? Terá a Receita Federal um bom coração?...rss...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 25 julho 2010 | 14:26

Boa tarde Cleonice,

Esta empresa deve receber (no decorrer do segundo semestre de 2010) a comunicação de exclusão do Simples Nacional via Oficio emitido pel Receita Federal.

A exclusão terá efeitos a partir de 01/01/2011, ou seja, ela ainda pode pagar tais débitos até 31/12/2010.

O encerramento desta empresa é possivel a qualquer tempo, entretanto, se houverem débitos, estes automaticamente serão transferidos para pessoal fisica (sócios).

Enquanto estiver na sistemática do Simples Nacional, não haverá concessão de parcelamento. Ela pode esperar pela exclusão e uma vez que automaticamente passará a optar pelo Lucro Presumido ou Real, poderá (a qualquer tempo) solicitar o parcelamento dos débitos em questão.

...

Cleonice Silva

Cleonice Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Domingo | 25 julho 2010 | 20:45

Boa noite!

Compreendo. E agradeço novamente sua atenção.

Aproveitando o assunto desta mesma empresa, peço a gentileza de me esclarecer mais uma dúvida.

O contador desta minha amiga, fez apenas a escrituração dos Livros Fiscais ( Entradas e Saídas ) e a entrega do DASN em branco ( preenchido apenas Receitas e Compras ) não fez a escrituração dos Livros Contábeis da empresa desde a abertura ocorrida no ano de 2002.

É possível, fazer a escrituração contábil através de Livro Caixa desde abertura?? Utilizando apenas os Livros Fiscais.

Porque as despesas ( luz, água, telefone, aluguel...etc.) se perderam não sendo possível suas escriturações.

Juliana Karina

Juliana Karina

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 10:06

Bom dia !

Estou com duvidas referente a atividade de salão de beleza, em qual anexo ele se encaixa. E teria uma tabela com as atividades e anexos para nossas consultas.

Obrigado!



Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação para a correção do layout.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 10:35

Bom dia Juliana Karina!!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.


Em relação à sua dúvida, você pode fazer esta consulta em nosso Portal Contábeis, utilizando a ferramenta de consulta do Simples Nacional.


Vale a pena lembrar que, para o uso desta ferramenta, faz-se necessário que você esteja logada no site.

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***CCB
Sousa

Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Ajudante
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 09:53

Bom dia, gostaria de tirar uma duvida. Minha empresa foi aberta em novembro de 2009. E este ano meu contador fez a opção pelo simples nacional, porem por motivos de documentação ela foi excluida do simples, so que meu contador continua escriturando minhas saidas no simples e gerando a DAS. Esta correto? pois nas minhas guias sai um obs. dizendo Empresa nao optante pelo simples, posso ter problemas no futuro? Minha empresa é ME. obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 11:01

Bom dia Carla,

Se sua empresa (para todos os efeitos) não é optante pela sistemática do Simples Nacional, não deve (e não pode) calcular e pagar os impostos e contribuições como se optante pelo sistema fosse.

É certo que esta empresa terá problemas futuros e que podem ser eliminados se tomadas providência imediatas. Não sendo optante pelo Simples Nacional, ela terá de calcular seus impostos e contribuições na sistemática do Lucro Presumido ou do Lucro Real (a que menos onerosa for).

Reúna-se com seu contador, indague acerca do assunto e juntos decidam pela melhor alternativa a partir de agora.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 16:20

Bom dia Roseli Aparecida da Silva Vieira!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, por se tratar de uma "matéria" bastante ampla, onde se faz necessário de maiores informações, como por exemplo, o regime de tributação da empresa (visto que você apenas disse que a empresa "não é optante pelo simples nacional") e, levando em consideração que temos muitas postagens em nosso Fórum Contábeis tratando dos diversos tipos de tributação de uma empresa (inclusive sobre o crédito de ICMS na aquisição de empresas do Simples Nacional) , aconselho você a cumprir uma das determinações constantes nas Regras do Fórum e fazer uma pesquisa em nosso Banco de Dados.


Estou certo que desta forma você aprenderá muito mais do que imagina.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 08:21

Bom dia Daniela,

O Ganho de Capital caracteriza-se pela diferença positiva entre o custo de aquisição do bem vendido, já diminuído da depreciação acumulada até a data do negócio e o valor da alienação.

Vale dizer que não se aplica ao caso mencionado por você.

...

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 09:45

Olá Saulo bom dia

OK, significa que a bonificação recebida não é considerada ganho ok, neste caso, não preciso recolher nenhum imposto sobre ele, exceto o icms pois veio de fora do estado, certo ?

E vc sabe me dizer como fica o lançamento contábil desta bonificação ?

Desde já agradeço

abraço
Daniela

dayanne cristina

Dayanne Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:00

Boa tarde!

Gostaria de saber a respeito de exclusao do simples nacional para a seguinte situação.
. Um mesmo socio possui oito empresas, todas optantes pelo simples nacional, individualizadas ( ou seja nao se trata de filiais), considerando a situação seria valido afirmar que, por ter o mesmo socio envolvido nas oito empresas e a soma de sua receita ultrapasse o limite de 2.400,000,00 as mesmas seriam desenquadradas do simples?

Elisangela Correa

Elisangela Correa

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:04

Boa tarde!

Estou com uma dúvida referente à tabela do Simples Nacional do Anexo I:
Na Resolução CGSN_052007, foram criadas várias seções e tabelas para esse arquivo.
Já na ResoluçãoCGSN_512008, publicaram para o Anexo I uma tabela apenas com os valores -
- Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Efeitos até 31/12/2008
e
- Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Efeitos a partir de 01/01/2009

Não consigo entender a ausência das seções e tabelas.

Em qual me baseio para a emissão do DAS?
Porque nova publicação em 2008?

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:06

olá Dayanne, tudo bem!

Sim, o fato da soma das receitas brutas ultrapassar a R$ 2.400.000,00, e por serem todas do simples, desenquadra todas as empresas. Neste caso, as empresas deverão ser excluidas do simples nacional no mês seguinte ao ter ultrapassado. Esta comunicação deverá ser feita pelas empresas no site do simples nacional.

Base Legal: LC 123/2006 Art. 3º § 4o Inciso III
e Resolução CGSN nº 15 Art 6º Inciso IV

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:10

olá Elisangela, tudo bem!

A nova publicação das tabelas é porque a LC 128/2008 alterou os percentuais internos de distribuição entre a Receita Federal e Previdência. Veja que os percentuais que as empresas pagam não foram alterados, somente a distribuição do dinheiro entre os órgãos é que tiveram modificações.

Abraços

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:11

Boa tarde Dayane,

Certamente!

É o que dispõe o Inciso III, § 4º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


...

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:48

Sim Dayanne, esta é uma vedação expressa da LC 123/2006. Se está acontecendo isso com as tuas empresas, a Receita Federal poderá excluir de oficio a qualquer momento. Mas lembre-se, só é vedado se a soma da Receita Bruta das empresas onde este sócio está envolvido, no ano-calendário ultrapassar a R$ 2.400.000,00.

Isso que te passei está previsto na LC123/2006 Art. 3º § 4o Inciso III

Abraço

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Elisangela Correa

Elisangela Correa

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:53

Deise, obrigada por sua atenção.

Mas vou precisar de uma demonstração para entender melhor:-

Estou com uma tabela(CGSN_052007) que distribui da seguinte forma:
No Anexo I, Seção II, Tabela 4 -

Receita Alíq IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ICMS
Até 120mil 2,01% 0,00% 0,21% 0,00% 0,00% 1,80% 0,00%
até 240mil 2,53% 0,00% 0,36% 0,00% 0,00% 2,17% 1,86%

Com a alteração de 2008, alteraram as alíquotas de CSLL(0,00%) e INSS(2,75%).

É isso mesmo?




Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 16:16

olá

Nesta tabela vc está tributando os produtos sujeitos a ST de ICMS, PIS e COFINS. É isso?

Com a resolução nº 05, o CGSN havia preparado as tabelas para que tivéssemos os percentuais prontos para informar ao cliente e fazer o cálculo. Com a resolução nº 51, foi publicada apenas a tabela mãe do Anexo I. Neste caso, para calcular o simples nacional desta mercadoria, e utilizar a tabela mãe do anexo I, você deverá retirar os percentuais a que diz respeito o ICMS, o PIS e a COFINS.

Os percentuais ficariam os seguintes:

Até 120mil - 2,75%
Até 240mil - 2,75%
até 360mil - 3,33%
Até 480mil - 3,69%
até 600mil - 3,72%
até 720mil - 4,04%

e assim por diante.


Deise Parisotto
Instrutora - RS
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