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IRPF-ganho de capital

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 11:47

Bom dia. Esta lendo as perguntas feitas ao IOB e me deparei com a seguinte questão.
P: Troquei de carro em 2011, dando o meu usado como entrada no valor de R$ 28.000,00 e financiei R$ 11.170,00 em 24 parcelas. Como declaro essa transação?
R:Na declaração de bens, na coluna Situação em 31.12.2011, informe os R$ 28.000,00, acrescidos do total das parcelas pagas em 2011. A coluna "Ano de 2010" para esse bem não deve ser preenchida.
Informe, ainda, na coluna "Discriminação" os dados do alienante do bem e a forma de aquisição.
O veículo anterior que foi utilizado como entrada deve constar em 2010 e ser baixado na coluna discriminação de sua declaração.
Se o valor do veículo dado em pagamento estiver declarado por valor inferior a R$ 28.000,00, haverá necessidade de preenchimento do GCAP 2011 para apuração e tributação do ganho de capital.
(Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste Anual - 2010)
Minha duvida é em relação ao ultimo paragrafo. Se por exemplo tivesse declarado o veiculo por R$ 26.000,00 e ter vendido por R$ 28.000,00 como entrada do novo veículo deveria apurar ganho de capital dessa venda, mesmo que seja para compra de outro mais caro?e neste caso, não estaria isento pelo velor inferior de R$30.000,00?
grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 11:56

Bom dia Guto,


Quanto a tributação (Ganho de Capital) ,ver a seguir Inciso II do Artigo 38 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:


DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.



[Lei 11.196/2005]

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 17:22

Boa tarde Guto,

O aconselhamento da IOB sobre a necessidade do preenchimento do programa Ganho de Capital se deu (principalmente) pelo fato de que no caso em questão, a despeito de o ganho ser isento, o lucro apurado na transação será automaticamente transportado para linha 04 da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da DIRPF deste contribuinte quando este promover a importação dos dados do programa.

Vale dizer que neste caso se levou em conta a facilidade de se preencher corretamente a DIRPF considerando-se (inclusive) o rendimento isento que atenderá a evolução patrimonial.

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SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 17:45

Obrigado Saulo mais uma vez. Então no caso se a venda fosse mais de R$35.000,00.Exemplo comprou por R$30.000,00 e deu como entrada por R$38.000,00 haveria tributação do ganho de capital? mesmo não recebendo o valor, mas sim avaliado neste valor na negociação.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 08:00

Bom dia Guto

Exatamente!.

Seu raciocinio e conclução estão corretos e irretocáveis, pois para todos os efeitos este contribuinte obteve lucro na negociação a despeito de não ter recebido nada em dinheiro. Este "lucro" é tributável pois o valor negociado é superior a R$ 35.000,00

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