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TRIBUTOS FEDERAIS

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darf simples parcelado em 2012

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 11:55

Bom dia,

A Resolução CGSN nº 92 trata do Parcelamento do Simples Nacional:

Do Deferimento

Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;

III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Da Consolidação

Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)

Do Reparcelamento

Art. 10. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

Da Rescisão

Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

"100% focado onde houver 1% de chance"
Francizelia Costa

Francizelia Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 08:53

Olá Paulo,

me perdoe a insistência, mas eu entrei no eCAC com o certificado da empresa. Você poderia me dizer o passo a passo para emitir esse DAS do parcelamento, pois eu não encontrei nenhuma opção.

muito obrigada pela sua ajuda.

Francizelia Costa

Francizelia Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 09:07

Paulo,
eu acessei o link acima que você me enviou e quando coloquei as informações, apareceu a seguinte mensagem: CNPJ informado não possui registro de acesso ao Parcelamento.

Você sabe o que significa isso?

obrigada novamente

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 09:17

Fran,

Leia o texto abaixo.

Dispõe sobre o parelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Revogada pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011.

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)

II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)

§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Dos Débitos Objeto do Parcelamento

Art. 2º O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:

I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)

II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)

a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Da Concessão e Administração

Art. 3º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou

III - do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:

I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V);

II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15; art. 21, § 15)

§ 3º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

§ 4º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Do Pedido

Art. 4º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Art. 5º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Art. 6º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Do Deferimento

Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;

III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Da Consolidação

Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)

Do Reparcelamento

Art. 10. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

Da Rescisão

Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Das Disposições Finais

Art. 12. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Francizelia Costa

Francizelia Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 08:17

bom dia Paulo,

eu ainda não consegui emitir o darf do parcelamento do simples.
quando vou no link que vc me enviou aparece que o parcelamento não foi encontrado. aí eu acesso a situação fiscal da empresa, e diz que o cliente já é optante do parcelamento.

vc pode me ajudar novamente?

obrigada

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 08:23

Bom dia,

Você já recebeu a notificação de que o parcelamento foi homologado ?

"100% focado onde houver 1% de chance"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 11:10

Bom dia Francizelia,

O parcelamento de débitos do Simples Nacional depende da consolidação dos débitos a ser realizada pela Receita Federal.

Até o momento a referida consolidação ainda não foi efetivada, o que significa que o pagamento é imposssivel, pois ainda nem se tem os valores.

Espera-se que a referida consolidação aconteça nos próximos dias, entretanto, há rumores que isto só acontecerá em Agosto do corrente ano

Até lá você não pode fazer nada a não ser verificar se seu estado e municipio parcelarão a parte que lhes interessa ou se não são conveniados com a Receita Federal

Leia mais acerca do Parcelamento do Simples Nacional

...

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 11:13

Caros,

Os parcelamentos do Simples ainda não foram consolidados. Não há como pagá-lo. O primeiro pagamento está previsto para agosto. É preciso ficar atento, pois se não for pago no vencimento desse primeiro pagamento, a quebra do parcelamento será retroativa.

abraço
Alfredo

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 21:09

Weber,

Posso dar uma dica? Não diga que está em inatividade, senão vc pode perder as inscrições. Declara faturamento zero no DAS, mensalmente.
Se realmente quiser parar com a empresa por um tempo, é melhor declarar inatividade mesmo. O problema é que vc não deve esquecer de entregar as declarações, mesmo zeradas.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 22:24

Poxa Alfredo obrigado pela dica!

Mas...esta empresa está aberta desde out/2011 e não foi feita nenhuma DAS mensal... como faço para regularizá-la? e outra coisa ela está pensando em emitir notas fiscais, como devo proceder?!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 07:59

Weber bom dia,

Você deverá acessar o aplicativo PGDAS e informar Receita Bruta ZERO, para todos os perídos e depois enviar a DASN, não esqueça que o prazo
final para a DASN encerra hoje (20).

Obrigado.

Abraço!

"100% focado onde houver 1% de chance"
Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 09:41

Novamente muito obrigado pela ajuda... e continuo abusando!

estou fazendo as declarações mensais...e chegou no mes 11/2011, o sistema me pede para optar pelo regime de receitas, o que já tinha feito anteriormente para declarar os meses 07, 08, 09 e 10! Estou com dúvida pois como optei pelo regime de competência para 2011, e estou entendo que o sistema estará me remetendo para que eu também já defina o regime para o período de 2012... porém ainda falta os meses 11 e 12 de 2011. como devo proceder?!

Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 10:48

Olá Paulo, obrigado... e continuo abusando!!!

Conversei com o cliente e optamos por mantermos o regime de competência. Trata-se de uma representação que em 2012 teremos que mudar o seu objeto pois ela também passará a vender... e teremos que emitir nota fiscal!

Lhe pergunto também: apesar desta não ter tido movimentação em 2011, ela teve que comprar algumas peças para efeito de mostruário ( ela não sabia que poderia pedir a nota fiscal como remessa de mostruário cfop 5949 )! Seria certo lançar estas compras na parte de Informações econômicas e fiscais do estabelecimento no PGDAS, como um estoque final, pois houve aí as emissões das notas fiscais?!

Weber Moreira de Souza

Weber Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 11:13

Olá Paulo...

Pois é... este é o problema! Pois a nota fiscal fora um compra normal!!!

Estou com receio de desconsiderar esta nota, um vez que fora uma emissão eletrônica de NF!

Voltando à minha dúvida, vc veria algum problema em lançá-la como estoque? ! Ou sim, tem problema por se tratar de uma representação comercial?

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