x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 2.025

SN -Locação Máquinas com Operador

Roselaine Foresto Rusticci

Roselaine Foresto Rusticci

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 17:02

Boa tarde,
Gostaria do entendimento dos colegas a respeito da possibilidade de enquadramento no SN.
A empresa explora atividade na construção civil, onde loca o conjunto de máquina de drenagem de solo com operador. Esse serviço leva horas e as vezes um ou dois dias.
Meu questionamento surgiu em função da Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2012 que diz que nesses casos pode-se optar pelo SN, pois o intuito aí não é a cessão de mão-de-obra e sim a locação do equipamento, que inclusive deve ser tributado pelo anexo III.
Verificando a respeito, existe a Sol. Consulta nº 341 de dez/2011 que diz o contrário, ou seja, é impeditivo ao SN os serviços de locação de bens móveis com operador por serem prestados mediante cessão de mão de obra.
Se realmente essa empresa puder optar pelo SN, seguindo a Sol. Consulta 2/2012, então não a consideraria serviços da Construção Civil no anexo IV? E portanto, não haveria a retenção do ISS e nem INSS na NF, correto?
Confesso que tudo isso me deixou bem confusa e gostaria de ajuda para pensar sobre o caso.
Desde já agradeço a atenção de todos.

Igor Santos Silva

Igor Santos Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 16:21

Boa Tarde Roselaine.

É importante salientar antes de mais nada, que solução de consulta só possui validade entre consulente e fisco, no caso concreto, e não se aplica o entendimento da mesma a terceiros não envolvidos na relação processual.

Quanto ao enquadramento e retenção de INSS acredito que seja em decorrência das legislações abaixo;

A Instrução normativa 971, em seu artigo 191 determina o seguinte:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Observe que o que determina a Lei complementar 123/2006, em seu Artigo 18 - §5º-C

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.



Logo, somente haverá a retenção de INSS de prestadores optante pelo Simples Nacional, caso a referida empresa desenvolva as atividades acima.
Acredito que se o serviço se enquadrar nesta atividade de construção civil, provavelmente irá cair neste anexo.
Quanto aos materiais, você poderá deduzi-los da base de cálculo da retenção respeitando os trâmites relacionados no Art. 121 e 122 da Instrução Normativa 971.


Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.