Marconi
Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Boas a todos.
Minha dúvida é em relação ao art. 183 , Inciso I. Diz a Lei:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007).
Combinando este artigo com o CPC 38, entendo que a lei admite que os instrumentos financeiros (tanto os de curto como os de longo prazo) podem ser PARA NEGOCIAÇÃO, DISPONÍVEL PARA VENDA ou MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO.
Pergunta que faço é a seguinte: Não seria uma incoerência afirmar que, por exemplo, debêntures adquiridas para negociação, ou seja, papeis que podem ser vendidos a qualquer momento, possam ser classificados no Ativo não circulante? Observem que estou a considerar um título que, embora tenha vencimento após o final do exercício seguinte, é para negociação, portanto pode ser vendido a qualquer momento. Esta classificação acarreta na contabilização das variações de seu valor justo no Patrimônio Líquido.
Saudações a todos.