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TRIBUTOS FEDERAIS

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Redarf - Como utilizar?

Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 10:02

Bom dia!

Em Fevereiro, recolhi o IR retido de pagamento de aluguel a pessoa física juntamente com o IR dos demais fornecedores. Ou seja, deveria ter recolhido o IR do aluguel com o código 3208 e recolhi com o código 1708. Mas nesse mesmo DARF de código 1708 também foram recolhidas outras retenções.

Nesse caso, posso utilizar o Redarf? Para retificar apenas uma parte do DARF?

Obrigada,

Aline.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 10:54

Bom dia!

Aline Milene Araújo Pinho

Sim, você pode utilizar o Redarf para esse(s) caso(s) de código(s) de receita errado(s) e entre outro(s), vou te passar o link da Receita Federal para maiores informações, inclusive tem o formulário caso precisar.

A retificação do DARF aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento do DARF/DARF simples.
O formulário Redarf deverá ser preenchido em duas vias, devidamente assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento.
Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um Redarf.
Acesse.
Fonte Receita Federal.


Boa sorte!
Wellington Resende.
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Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 11:01

Bom dia, Wellington!

Obrigada pela atenção, mas eu já tinha lido esse guia no site da receita. Mas lá ainda não consigo sanar minha dúvida. Porque no meu caso, eu teria que transformar o pagamento de um DARF com um código em dois DARF com dois códigos diferentes.

No e-cac eu só consigo alterar o código, CNPJ, período de apuração, número de referência e data de vencimento. Se eu alterar o código no Redarf Net, ao invés de eu ter um erro no pagamento de uma retenção, vou ter erro no pagamento de todas as outras retenções.

Sabe me dizer qual o procedimento nesse caso?

Grata,

Aline.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 11:10

Ola,

Aline, vamos ver se entendi,
Você fez uma unica guia para dois pagamentos certo?

DARF com um código em dois DARF com dois códigos diferentes.

Sim você pode fazer a alteração nesse caso.
O Darf esta errado, utilize o Redarf para fazer as devidas correções colocando os codigos certos, a Receita vai casar mediante ao Redarf x pagamento.

A Receita diz:
A retificação do Darf aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento do Darf/Darf-Simples.


RETIFICAÇÃO DE DARF - REDARF:
Para correção em possíveis erros cometidos no preenchimento Darf já recolhidos, o contribuinte pode utilizar o formulário Redarf. Há também a possibilidade de utilizar um Redarf via Internet - Redarf Net - para possuidores de Certificado Digital.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Afonso Oliveira

Afonso Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 11:22

Acredito que não cabe a este caso o redarf, tem que ser feito um novo darf e recolher normalmente com o código 3208 e para o darf incorreto você deverá pedir restituição através o PER/DCOMP.

Informação do Site da Receita: "Atenção: sempre que houver pagamento indevido ou a maior, deverá ser utilizado o Pedido de Restituição ou a Declaração de Compensação, nos casos admitidos pela legislação tributária (IN RFB nº 900/2008). Esse pagamento não poderá ser “aproveitado” utilizando-se o procedimento do Redarf."

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 11:23

Vamos la,

Aline qual o valor do DARF que compõe as retenções para serem retificadas?

Com isso vamos ver se estamos falando a mesma coisa.
Vai ver estou entendo outra situação, com os valores e os códigos da Receita talvez possa ficar mais fácil.


Obrigado!


Boa sorte!
Wellington Resende.
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Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 11:28

Wellington, é o seguinte (os valores não são exatamente esses, ok?): Eu deveria ter feito um DARF para recolher a retenção de IR s/ pagamento de aluguel a pessoa física no valor de 5.000,00 com o código 3208. E deveria ter feito um DARF para recolher as retenções de IR de fornecedores diversos no valor de 30.000,00 com o código 1708. Mas por um erro no sistema, o aluguel saiu no mesmo relatório das demais retenções e aí eu fiz um DARF no valor de 35.000,00 com o código 1708.

Agora que eu vi o erro, não posso transformar esse um DARF em dois, certo?

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 11:43

Agora sim, esta complicada sua situação, o jeito e da entrada no perdcomp o quanto antes.

O processo é demorado, esses 35.000,00 vai ficar parado um bom tempo ate ser aceito, e se for aceito, o critério da Receita às vezes não entendemos.
Dica: Se houver recursos pague o aluguel no valor acima, caso isso não
aconteça o mesmo vai ficar em aberto correndo juros e multa.
Poderia ser um processo diferente ficar com uma grana dessa parada não é fácil pra ninguém.

Tinha entendido que outra coisa desculpa.


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Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 12:00

Vou providenciar o pagamento. Só queria ter certeza que não poderia utilizar o redarf.

Obrigada pela ajuda e bom trabalho!!

Marcelo Paulo de Arruda

Marcelo Paulo de Arruda

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:11

No meu caso, ocorreu o seguinte.

O período de apuração no DARF está 30/04/2012, porém, na hora do pagamento foi feito preenchido como 31/05/2012.

Como devo proceder?

Neste caso é feito o Redarf ou o Perdcomp?

Obrigado!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 19:01

Boa noite Alexandra,


tenho uma empresa que foi feita a apuração do SIMPLES na competência errada, era para ser feita em 08/2012 e foi feita em 07/2012. Um REDARF corrigiria esse problema?



Não há como corrigir informações no PGDAS-D, via REDARF.


Caso pagou a maior ou indevidamente o DAS, ver os procedimentos para compensação/restituição, conforme Artigos 116 à 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, transcritos a seguir:


CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Do Processo de Restituição

Art. 116. O Processo de restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

Seção II

Do Direito à Restituição

Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

§ 1º O ente federado deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;


II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)

a) número de inscrição no CNPJ;

b) nome empresarial;

c) período de apuração;

d) tributo objeto da restituição;

e) valor original restituído;

f) número do DAS objeto da restituição.

§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

§ 3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

Seção III

Da Compensação

Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

§ 1º Quando disponível o aplicativo de que trata o caput:

I - será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

II - os créditos a serem compensados na forma do inciso I serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

III - o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)

IV - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)

§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

§ 3º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

§ 4º Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

§ 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)



Caso não seja isto, favor dar mais detalhes para que possamos anudar.

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