Boa tarde Roseli,
A emissão de Notas Fiscais com a suspensão do PIS e da COFINS contra Pessoas Juridicas habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), deve obedecer o disposto no Artigo 13º da IN RFB 758/2007 IN RFB 758/2007 cuja integra se lê:
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente
Nota
Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
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